Lei Ordinária 4761/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 01/10/2021
EMENTA
- Dispõe sobre normas referentes ao plantio de eucaliptos e outras árvores de grande porte em áreas onde passa a rede de energia elétrica, e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 4.761, de 29 de setembro de 2021.
Dispõe sobre normas referentes ao plantio de eucaliptos e outras árvores de grande porte em áreas onde passa a rede de energia elétrica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica estabelecida em 30 (trinta) metros, sendo 15 (quinze) metros de cada lado, a partir do eixo central, a faixa de segurança mínima para plantio de árvores exóticas e de grande porte (eucaliptos e pinus) junto à rede de distribuição de energia elétrica do Município de Porto União, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O proprietário poderá nesta área de recuo plantar vegetação de pequeno porte como erva mate, árvores frutíferas, pastagens ou culturas anuais, com até 02 (dois) metros de altura.
Art. 2º As árvores constantes do Artigo 1º que já estiverem plantadas e não obedecerem à distância regulamentar estabelecida, deverão ser cortadas por seus proprietários, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente lei.
Parágrafo único. As árvores nativas existentes que estiverem dentro dos limites da presente lei, somente poderão ser cortadas mediante autorização expressa do órgão ambiental.
Art. 3º O não cumprimento da presente lei acarretará aos responsáveis pelo plantio das árvores, o pagamento por todo e qualquer dano que porventura ocorrer devido à queda ou problema ocasionado pela árvore plantada.
Art. 4º A poda e manutenção da faixa de segurança prevista no Artigo 1º será de competência da empresa concessionária das redes de distribuição de energia.
§ 1º É facultada a celebração de acordo visando a execução compartilhada supervisionada pelos proprietários, das atividades de supressão ou poda da vegetação.
§ 2º O acesso da empresa concessionária às propriedades particulares, para fins de manutenção preventiva da área de faixa de segurança, será realizado mediante prévio aviso e anuência do proprietário.
§ 3º Nos locais onde ocorrer interrupção no fornecimento de energia motivado pelas árvores que estiverem na área de segurança, o acesso da empresa concessionária às propriedades poderá ser realizado sem prévio aviso ou anuência dos proprietários.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Porto União (SC), 29 de setembro de 2021.
ELISEU MIBACH RUAN GUILHERME WOLF
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração e Esporte