Decreto Executivo 1344/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 15/10/2021

EMENTA

  • Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelos agentes públicos municipais, de declaração de bens e valores para a posse e exercício de mandatos, cargos, funções ou empregos na Administração Pública Municipal, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e de publicação da declaração de bens nos termos da Lei Orgânica do Município de Porto União.

Integra da Norma

 

 

 

DECRETO Nº 1.344, de 07 de outubro de 2021.

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelos agentes públicos municipais, de declaração de bens e valores para a posse e exercício de mandatos, cargos, funções ou empregos na Administração Pública Municipal, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e de publicação da declaração de bens nos termos da Lei Orgânica do Município de Porto União.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o inciso IV, do artigo 64, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO que o Art. 13 da Lei Federal 8.429, de 02 de junho de 1992, condiciona a posse e o exercício de agente público à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio;

 

CONSIDERANDO que o Art. 58, § 3º da Lei Orgânica do Município de Porto União estabelece a obrigatoriedade de declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal;

 

CONSIDERANDO que o Art. 69 da Lei Orgânica do Município de Porto União  estabelece a obrigatoriedade de declaração pública de bens no ato da nomeação e no desligamento dos auxiliares diretos do Prefeito Municipal,

 

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES DOS

AGENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 1º A posse e o exercício de agentes públicos municipais para o desempenho, ainda que transitório ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, de mandatos, cargos, funções ou empregos na Administração Municipal ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio.

Art. 2º A declaração de bens e valores que integram o patrimônio do agente público compreenderá todas as fontes de renda, doações recebidas, dívidas contraídas, além de imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, investimentos financeiros, participações societárias e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior.

 

Paragrafo único. Quando for o caso, a declaração deverá contemplar também os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.

 

Art. 3º A declaração deverá ser entregue por meio físico quando não disponível sistema eletrônico de registro de bens e valores, mediante o preenchimento das informações relativas a seus dados pessoais, bens e valores, inclusive de seus dependentes, se existentes.

 

Art. 4º A declaração de bens e valores deverá ser apresentada:

I- em até 10 (dez) dias após o início do exercício, no caso de agentes ingressantes no serviço público municipal;

II- anualmente, até o último dia do mês subsequente ao do prazo final para entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF;

III- na data de cessação do vínculo mantido com a Administração Municipal.

 

§ 1º A obrigatoriedade de entrega da declaração de bens e valores não se aplica aos agentes públicos aposentados sem vínculo com a Administração Municipal.

 

§ 2º Sob pena de responsabilidade funcional, constitui dever:

a) do departamento de recursos humanos, garantir o cumprimento da exigência prevista no “caput” deste artigo;

b) do Secretário responsável pelo departamento de recursos humanos, garantir os meios materiais necessários ao cumprimento da exigência prevista no “caput” deste artigo.

 

§ 3º Os meios materiais necessários ao cumprimento da exigência prevista no “caput” deste artigo serão garantidos mediante a adoção das seguintes providências:

a) comunicar aos agentes públicos integrantes da equipe, o início do período anual de atualização das declarações de bens e valores previsto no inciso II do “caput” deste artigo, bem como informá-los acerca das consequências decorrentes do não cumprimento da obrigação de apresentar a referida declaração;

b) tratando-se de agente público que tenha ingressado recentemente no serviço público municipal, informar ao ingressante sobre o prazo para a apresentação da declaração de bens e valores, quando o ingresso se der antes ou após o período de atualização anual da referida declaração previsto no inciso II do “caput” deste artigo.

 

Art. 5º As declarações de bens e valores entregues por meio físico serão arquivadas na pasta do servidor.

 

Art. 6º Sem prejuízo das demais sanções previstas, a não apresentação da declaração de bens e valores, nos prazos fixados neste decreto, acarretará a suspensão do pagamento da remuneração do agente público até o efetivo cumprimento de referida obrigação.

§ 1º Para os fins previstos no “caput” deste artigo, o departamento de recursos humanos deverá adotar os procedimentos necessários à suspensão do pagamento da remuneração do agente público até o 5º (quinto) dia útil após a expiração dos prazos previstos neste decreto, sob pena de responsabilidade funcional.

 

§ 2º Ocorrendo a suspensão do pagamento da remuneração do agente público, nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, e sendo posteriormente apresentada a declaração de bens e valores, o restabelecimento do pagamento da remuneração suspensa seguirá o cronograma normal da folha de pagamento, podendo se dar até o final do mês subsequente ao do cumprimento da obrigação.

 

§ 3º Somente serão pagas as verbas rescisórias, após apresentação da Declaração de Bens.

 

Art. 7º O agente público que se recusar a apresentar a declaração de bens e valores ou que apresentá-la falsa ficará sujeito à pena de demissão a bem do serviço público, nos termos do § 3º do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

§ 1º A recusa do agente público será considerada quando não ocorrer a apresentação da declaração de bens e valores:

I- havendo vínculo ativo com a Administração Municipal, após 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do pagamento da remuneração a que se refere o artigo 6º;

II- não havendo vínculo ativo com Administração Municipal, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias estabelecido em notificação do departamento de recursos humanos, a ser expedida em até 30 (trinta) dias, contados da data de cessação do vínculo.

 

§ 2º Uma vez configurada a recusa da apresentação da declaração de bens e valores, nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, o departamento de recursos humanos deverá adotar as medidas voltadas à instauração de processo administrativo disciplinar para aplicação da pena de demissão a bem do serviço público ou, na hipótese de já ter sido encerrado o vínculo funcional, para a conversão da rescisão em demissão a bem do serviço público.

 

 

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO PÚBLICA DE BENS

DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 8º A declaração de bens do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários da Administração Municipal a que se refere o artigo 58, § 3º e 69 da Lei Orgânica do Município de Porto União, deverá ser publicada no Diário Oficial dos Municípios.

 

§ 1º A publicação da declaração de bens decorrente do caput deverá ser feita pelo departamento de recursos humanos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início ou do término do mandato ou exercício.

 

§ 2º A declaração pública de bens de que trata o “caput” deste artigo não se confunde com e não substitui a declaração de bens e valores exigida nos termos do Capítulo I deste decreto.

 

Art. 9º A declaração pública de bens mencionada no caput do artigo 8º deverá compreender os bens imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, aplicações financeiras e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior.

 

Parágrafo único. Quando for o caso, a declaração deverá contemplar também os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.

 

Art. 10. Para uniformização do procedimento e da forma de publicação da declaração de bens, deverá ser adotado o formulário padrão definido em ato conjunto da Controladoria Interna do Município e da Secretaria Municipal de Administração e Esporte.

 

Art. 11. Escoado o prazo referido no parágrafo primeiro do artigo 8º deste decreto sem que a declaração de bens tenha sido publicada no Diário Oficial dos Municípios, o Controle Interno comunicará ao Prefeito o descumprimento dos termos deste decreto.

 

Art. 12. As pessoas mencionadas no artigo 8º, que por falta de precedente regra a respeito, não fizeram a declaração pública de bens, deverão fazê-la nos 30 (trinta) dias subsequentes ao início de vigência deste decreto.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. Na apresentação e publicação das declarações de bens e valores de que trata o Art. 13 da Lei Federal 8.429, de 02 de junho de 1992, deverão ser observadas, respectivamente, as sistemáticas estabelecidas nos capítulos I e II deste decreto, inclusive no que se refere aos prazos e formas nele fixados.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC.

 

 

Porto União (SC), 07 de outubro de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

              ELISEU MIBACH                                       PYERRE CASTELLANO PEREIRA

              Prefeito Municipal                      Secretário Municipal de Administração e Esporte Interino