Lei Ordinária 3934/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 21/11/2011
EMENTA
- Dispõe sobre a reorganização funcional, estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Porto União, e dá outras providências.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
ALTERA |
LEI MUNICIPAL Nº 4896/2023 |
ALTERA |
LEI MUNICIPAL Nº 4924/2023 |
ALTERA |
LEI MUNICIPAL Nº 4983/2024 |
ALTERA |
LEI MUNICIPAL Nº 5010/2024 |
ALTERA |
Lei Ordinária 4481/2017 |
ALTERA |
Lei Ordinária 4499/2017 |
ALTERA |
Lei Ordinária 4714/2021 |
ALTERA |
Lei Ordinária 4622/2019 |
Integra da Norma
LEI Nº 3.934, de 21 de novembro de 2011.
VERSÃO COMPILADA
Dispõe sobre a reorganização funcional, estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Porto União, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO, Estado de Santa Catarina, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo da Administração Direta e Indireta do Município de Porto União, excetuados os integrantes do Magistério Público Municipal sujeitos a Lei nº 3.885, de 22 de junho de 2011.
Parágrafo único. O Regime Jurídico Municipal é o Estatutário, estabelecido pela Lei nº 2.055, de 20 de outubro de 1994, e suas alterações.
Art. 2º Os princípios gerais do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município, referentes à Administração de Pessoal são os seguintes:
I- valorização dos servidores públicos municipais, estabelecidos nesta Lei;
II- aumento da produtividade e eficiência na prestação dos serviços públicos;
III- profissionalização e aperfeiçoamento do servidor;
IV- fortalecimento do sistema de mérito na função pública;
V- conduta funcional pautada em normas éticas;
VI- fixação da quantidade de servidores de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão administrativo;
VII- sistematização e consolidação das normas atinentes ao servidor público municipal.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I- INGRESSO: exclusivamente por Concurso Público Municipal de provas ou de provas e títulos;
II- CARREIRA: é a possibilidade de desenvolvimento e valorização individual por promoção e progressão;
III- PLANO DE CARREIRA: conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de classes e referências, o sistema de remuneração e o desenvolvimento dos profissionais;
IV- CARGO PÚBLICO:é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor e estão organizados em grupos no plano de carreira;
V- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: é o cargo provido em caráter permanente, após aprovação em concurso público municipal de provas e/ou provas e títulos;
VI- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM EXTINÇÃO – ISOLADO: são os que integram o Quadro de Servidores porém, extinguem-se quando vagarem;
VII- FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria funcional, ou confere-se individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais;
VIII- GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos públicos agrupados de acordo com a formação exigida para o cargo, representados pelas siglas: GA (Grupo de Apoio), GO (Grupo Operacional), GAD (Grupo Administrativo), GTA (Grupo Técnico Administrativo), GP (Grupo Profissional) e GIE (Grupo Isolado em Extinção);
IX- QUADRO: é o conjunto de servidores pertencentes à administração direta e indireta do Município de Porto União;
X- VENCIMENTO: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo com a classe e referência em que se encontrar enquadrados, constante nos anexos I, II e III desta Lei;
XI- REMUNERAÇÃO: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo com a classe e referência em que se encontrar enquadrado, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei;
XII- VANTAGEM: é o valor que integra a remuneração constituída de vantagens pecuniárias de adicionais de caráter permanente ou temporário, ou ainda Função Gratificada;
XIII- ADICIONAIS: acréscimos financeiros concedidos a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço; pelo desempenho de funções especiais; pelas condições anormais em que se realiza o serviço ou em razão de condições pessoais do servidor;
XIV- FUNÇÃO GRATIFICADA: vantagem concedida ao servidor efetivo, em caráter temporário, pelo exercício de função de maior responsabilidade ou complexidade, do que aquela para a qual foi nomeado o servidor;
XV- TABELA DE VENCIMENTO: quadro onde estão estabelecidos os vencimentos devidos aos servidores;
XVI- CLASSE: é a posição horizontal, identificada por números de 01 a 15, sendo respectivamente a inicial e a final, conforme anexo I desta Lei, que corresponderá à faixa salarial ocupada pelo servidor na tabela de vencimentos, de acordo com a promoção por titulação;
XVII- REFERÊNCIA: é a posição vertical, identificada por letras de A a M, sendo respectivamente a inicial e a final, conforme anexo I desta Lei, que corresponderá à faixa salarial ocupada pelo servidor na tabela de vencimentos, de acordo com a Progressão Funcional por Desempenho e aperfeiçoamento;
XVIII- INTERSTÍCIO: é o intervalo de tempo que deve ocorrer para que o servidor possa postular as promoções e progressões constantes nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art 4º Os cargos de provimento em comissão são aqueles constantes de Lei Municipal específica, que define o número de vagas e o vencimento, bem como são declarados de livre nomeação e exoneração de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e são destinados às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento.
SEÇÃO II
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo estão distribuidos em Grupos Ocupacionais, relacionados no Anexo II da presente Lei, organizados de acordo com a natureza profissional e o grau de escolaridade, exigidos para o cargo, conforme discriminado abaixo:
I- GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO (GA): compreende os cargos de apoio operacional exigindo-se a 4ª série do Ensino Fundamental;
II- GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (GO): compreende os cargos de apoio operacional exigindo-se o Ensino Fundamental completo;
III- GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (GAD): compreende os cargos de apoio administrativo exigindo-se o Ensino Medio Completo e curso complementar para a capacitação profissional para o exercício do cargo (se for o caso);
IV- GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO (GTA): compreende os cargos que executam atividades administrativas ou técnicas, exigindo-se o Ensino Médio Completo e/ou Curso Técnico específico para o cargo que pretende desempenhar;
V- GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL (GP): compreende os cargos de alta complexidade, exigindo-se formação de Ensino Superior, com registro no órgão de classe competente, quando o exercício do cargo assim o exigir.
Art. 6º Os cargos de provimento em extinção estão no GRUPO OCUPACIONAL ISOLADO EM EXTINÇÃO (GIE), o qual compreende os cargos constantes do Anexo III, da presente Lei, e extinguem-se quando houver a respectiva vacância.
Art. 7º Para efeito do enquadramento serão utilizadas as tabelas constantes dos Anexos I a III da presente Lei.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS NO PLANO
Art. 8º Os servidores já efetivos na data da promulgação desta Lei, serão enquadrados na Tabela de Vencimentos quando da implantação desta Lei, na classe correspondente à titulação que possui atualmente no quadro de pessoal, mediante apresentação de comprovantes de escolaridadeà comissão específica, e na referência indicada pela seguinte contagem de tempo:
I- até 03 (três) anos – na referência “A”;
II- de 03 (três) a 09 (nove) anos – na referência “B”;
III- mais de 09 (nove) até 18 (dezoito) anos – na referência “C”;
IV- mais de 18 (dezoito) anos – na referência “D”.
§ 1º Para fins do enquadramento previsto no “caput” deste artigo, será formada Comissão Especial, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a qual terá a responsabilidade de analisar a documentação relativa à escolaridade dos servidores.
§ 2º Os servidores efetivos na data da promulgação desta Lei, que não tenham o mínimo de escolaridade exigido para o cargo, devem ser enquadrados na classe inicial e na referência, de acordo com o tempo de serviço conforme o “caput” deste artigo.
§ 3º Os profissionais que se encontram em estágio probatório, na data da promulgação desta Lei, serão enquadrados na classe e referência iniciais do cargo para o qual prestaram concurso.
§ 4º O servidor que já contar com tempo de serviço ininterruptos na Administração Pública do Município de Porto União devidamente comprovado, deverá utilizar-se do mesmo para fins de enquadramento na referência definida nos incisos anteriores.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 9º As possibilidades de carreira, de acordo com o respectivo cargo, estão classificadas em: Promoção Funcional por Titulação e Progressão Funcional por Aperfeiçoamento e Desempenho, conforme segue:
I- Promoção Funcional por Titulação: compreende o conjunto de Classes, indicadas pelos números de 01 a 15, na Tabela de Vencimentos, que visa incentivar a formação e o desenvolvimento intelectual, possibilitando o desenvolvimento na carreira, de acordo com o grau de escolaridade, observada a escolaridade mínima exigida para o cargo;
II- Progressão Funcional por Desempenho e Aperfeiçoamento: compreende o conjunto de Referências, indicadas pelas letras de A a M, na tabela de vencimentos, que visa a incentivar a melhoria do desempenho e dos resultados individuais e coletivos, possibilitando o crescimento na carreira, por ocasião de avaliações e desempenho e de participação em cursos de aperfeiçoamento profissional.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO
Art. 10. A Promoção por Titulação é a passagem de uma classe para a outra, na mesma referência e será concedida ao servidor público estável, mediante comprovação de habilitação obtida em instituição educacional credenciada.
§ 1º A promoção funcional por titulação ocorrerá anualmente, observada a autorização legal e a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários quando a municipalidade abrirá, através de edital, o processo de seleção.
§ 2º Será nomeada comissão especial composta por servidores do quadro de pessoal do Município, que analisará a documentação apresentada pelos servidores candidatos a Promoção Funcional por Titulação.
§ 3º A comissão que realizará o processo de Promoção por titulação prevista no parágrafo anterior, será composta por:
I- Secretário Municipal de Administração, Esporte e Cultura;
II- Secretário Municipal de Finanças e Contabilidade;
III- Diretor de Recursos Humanos;
IV- Representante do Sindicato da Classe;
V- 01 (um) servidor efetivo representante de cada Secretaria Municipal.
§ 4º Os servidores pertencentes aos grupos ocupacional GA, GO, GAD, GTA e GIE, que irão postular promoção por titulação, deverão apresentar original do Diploma ou Histórico Escolar ou Certificado de Conclusão de Curso, acompanhadas de cópias que serão autenticadas e protocoladas pela Comissão Especial, respeitando-se a exigência mínima para o desempenho do cargo.
§ 5º Os servidores pertencentes ao grupo ocupacional GP e os cargos do Grupo Ocupacional GTA, que exigem formação técnica, que irão postular promoção por titulação, deverão apresentar o original do Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso, que deverá ter correlação com o cargo ocupado pelo candidato, acompanhadas de cópias que serão autenticadas e protocoladas pela comissão especial, podendo esta, indeferí-los se o conteúdo não se relacionar as suas funções, respeitando-se a exigência mínima para o desempenho do cargo.
Art. 11. Serão considerados certificados de escolaridade:
I- Certificado de conclusão da 4ª série do Ensino Fundamental;
II- Certificado de conclusão do Ensino Fundamental;
III- Certificado de conclusão do Ensino Médio completo e/ou ou Técnico;
IV- Certificado de conclusão do Ensino Superior;
V- Certificado de conclusão do Ensino de Pós-Graduação – Especialização;
VI- Certificado de conclusão do Ensino de Pós-Graduação – Mestrado;
VII- Certificado de conclusão do Ensino de Pós-Graduação – Doutorado;
VIII- Certificado de conclusão do Ensino de Pós-Graduação- Pos-Doutorado
Art. 12. Ao ingressar no quadro de pessoal desta Prefeitura Municipal, os servidores serão enquadrados na classe e referência iniciais do Grupo Ocupacional a que pertencem, conforme estabelecido na Tabela I e II, independente de já terem formação superior exigida para o cargo e respeitados a ordem das Classes conforme os Certificados de Escolaridade, constantes do Art. 11, desta Lei.
Art. 13. A mudança de classe se dará por Promoção na Carreira, em função de sua titulação, que corresponde ao avanço para a próxima classe na Tabela de Vencimentos, e ocorrerá na mesma referência em que se encontra o profissional à época da promoção, não sendo cumulativos vários cursos no mesmo nível.
Art. 14. O profissional só poderá postular acesso para a próxima classe, após permanecer, no mínimo, por 01 (um) ano em cada uma delas.
Art. 15. O processo de promoção por titulação será aberto no mês de outubro a dezembro de cada ano, e terá seus efeitos pecuniários a partir de janeiro do ano seguinte.
Art. 16. Somente serão aceitos certificados fornecidos por instituições públicas ou privadas, devidamente credenciadas pelo MEC e Conselho Estadual de Educação e documentos fornecidos pelos Conselhos de Classe.
Art. 17. Interrompe a contagem do tempo de promoção por titulação, para o servidor que no interstício:
I- tiver 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas, sequenciais ou não, sendo que para cada falta citada, como penalidade, o servidor deixará de contar no interstício o período de 30 (trinta) dias;
II- responder processo administrativo disciplinar, se declarado culpado, pelo tempo de duração do respectivo processo administrativo e dos efeitos da condenação administrativa;
III- responder processo judicial, se declarado culpado por sentença transitada em julgado, pelo tempo de duração do respectivo processo e dos efeitos da condenação;
IV- sofrer advertências e suspensões, no seguintes termos:
a) para cada advertência o servidor deixará de contar no interstício, o período de 30 (trinta) dias;
b) para cada suspensão o servidor deixará de contar no interstício, o período de 180 (cento e oitenta) dias;
V- estiver afastado sob Licença sem Vencimentos, pelo tempo de duração da respectiva Licença.
Art. 18. Não se concederá promoção por titulação ao servidor:
I- aposentado pelo Regime Próprio do Município;
II- em Estágio Probatório.
Art. 19. O exercício de Cargo em Comissão e de Mandato Classista não impede a ascensão na carreira por titulação.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO E APERFEIÇOAMENTO
Art. 20. A Progressão Funcional por Desempenho e Aperfeiçoamento é a passagem de uma referência para outra, sempre na mesma classe e será concedida ao servidor público estável, por ocasião da avaliação de desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento profissional.
Art. 21. A efetivação da Progressão Funcional por Aperfeiçoamento e Desempenho se dará na seguinte proporção: 70% para a Avaliação de Desempenho e 30% para o Aperfeiçoamento.
Parágráfo único. A cada três (03) anos a carga horária dos cursos de aperfeiçoamento será somada à avaliação de desempenho e, se obtida as pontuações mínimas exigidas nos artigos 38 e 41 desta Lei, o servidor fará o avanço.
Art. 22. O profissional só poderá postular acesso para a próxima referência, após permanecer, no mínimo, por 03 (três) anos em cada uma das referências, ressalvados os direitos adquiridos em legislações anteriores, no momento do enquadramento.
Art. 23. A Progressão Funcional por Desempenho e Aperfeiçoamento ocorrerá anualmente, observada a autorização legal e a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, quando a municipalidade, abrirá através de Edital, o processo de seleção.
Paragrafo único. A Comissão responsável pelo processo e por homologar a documentação referente a Progressão funcional dos servidores, será composta de acordo com o § 3º do Artigo 10, desta Lei.
Art. 24. O primeiro processo de progressão de que trata esta Seção somente se dará após 03 (três) anos da publicação do ato de enquadramento dos profissionais nesta Lei.
Art. 25. O processo de Progressão por Aperfeiçoamento e Desempenho será aberto no mês de julho de cada ano, e terá efeitos pecuniários a partir de janeiro do ano seguinte.
Art. 26. Interrompe a contagem do tempo para a progressão funcional por aperfeiçoamento o servidor que no interstício:
I– tiver 05 (cinco) ou mais faltas injustificadas, sequenciais ou não, sendo que para cada falta citada, como penalidade, o servidor deixará de contar no interstício o período de 30 (trinta);
II- responder processo administrativo disciplinar, se declarado culpado, pelo tempo de duração do respectivo processo administrativo e dos efeitos da condenação administrativa;
III- responder processo judicial, se declarado culpado por sentença transitada em julgado, pelo tempo de duração do respectivo processo e dos efeitos da condenação;
IV- sofrer advertências e suspensões:
a) para cada advertência o servidor deixará de contar no interstício, o período de 30 (trinta) dias;
b) para cada suspensão o servidor deixará de contar no interstício, o período de 180 (cento e oitenta) dias;
V- estiver afastado sob Licença sem Vencimentos, pelo tempo de duração da respectiva Licença.
Art. 27. Não terão direito à Progressão Funcional por Aperfeiçoamento, os servidores:
I- aposentados pelo Regime próprio do Município.
II- não tenham alcançado a estabilidade no cargo.
Art 28. O exercício de Cargo em Comissão não impede a ascensão na carreira por Aperfeiçoamento.
SUBSEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO POR DESEMPENHO
Art. 29. O servidor será avaliado anualmente e no mês em que completar o anuênio de sua posse, a comissão responsável pela avaliação deverá obrigatoriamente entregar a ficha de avaliação, para fazer o respectivo assentamento na ficha funcional.
§ 1º A comissão responsável de que trata o caput deste artigo será composta por:
a) pelo chefe imediato do Servidor;
b) 01 (um) servidor indicado pelo Sindicato;
c) 01 (um) servidor da área de atuação do avaliado, indicado pela Diretoria de Recursos Humanos;
d) 01 (um) servidor indicado pelo avaliado.
§ 2º A comissão de que trata o parágrafo primeiro, deverá ser composta por equipe multidisciplinar, devidamente qualifica para tal.
Art. 30. A atuação do servidor será avaliada nos seguintes critérios:
I- cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;
II- produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e de economicidade;
III- assiduidade;
IV- disciplina
§ 1º Para a avaliação do critério “cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo”, serão considerados os seguintes fatores:
I- espírito de cooperação;
II- disciplina no Trabalho;
III- cumprimento do dever e responsabilidade;
IV- presteza.
§ 2º Para a avaliação do critério “produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e de economicidade”, serão considerados os seguintes fatores:
I- administração do tempo;
II- uso adequado dos materiais e equipamentos de serviços;
III- qualidade do trabalho;
IV- produtividade do trabalho.
Art. 31. O servidor durante todo o período compreendido entre as avaliações anuais estará sendo avaliado no critério “assiduidade”, que considerará a ocorrência de faltas, durante os períodos de avaliação, que será pontuada com base na tabela prevista no Anexo VI, os quais serão deduzidos do total de pontos obtidos na avaliação dos requisitos estabelecidos no Art. 33, desta lei.
Parágrafo único. Independentemente da época em que seja apontado o fato de que trata o “caput” deste artigo, este será apurado através de Inquérito Administrativo, conforme Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 32. Será avaliado durante todo o período do estágio probatório no critério de disciplina nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 33. Para apuração dos fatores previstos no artigo 30 desta Lei, será utilizado o método dos fatores Descritivos, através da aplicação de fichas de verificação, compostas por questões, cujas definições são:
a) Espírito de Cooperação: |
Disponibilidade em cooperar com os colegas nas situações de trabalho, objetivando resultados conjuntos satisfatórios. |
b) Disciplina no trabalho: |
Considera a ordem necessária para a realização do trabalho, o atendimento às normas e a manutenção da seqüência e execução objetivando resultados. |
c) Cumprimento de Dever e Responsabilidade: |
Procura avaliar a dedicação, o cuidado e o valor que o servidor atribui às atividades pelas quais é responsável. |
d) Presteza: |
Disponibilidade do avaliado, tendo em vista as necessidades da repartição, do trabalho e do grupo com o qual colabora. |
e) Administração do Tempo: |
Leva em consideração a capacidade do servidor em ordenar a realização de suas tarefas e cumprir os prazos estabelecidos para sua entrega. |
f) Uso Adequado dos Materiais e Equipamentos de Serviços: |
Avalia o uso dos recursos de que o servidor dispõe para a execução de suas tarefas, bem como os cuidados que tem quanto a sua conservação e economia. |
g) Qualidade do Trabalho: |
Resultado do trabalho em relação ao capricho, precisão, clareza e ausência de erros, bem como, cumprimento dos prazos estabelecidos. |
h) Produtividade no Trabalho: |
Volume de serviço em condições normais. Rapidez e eficiência no trabalho. |
§ 1º Fica assegurado o direito ao servidor cujo desempenho será avaliado, o acompanhamento do Preenchimento de sua avaliação quanto aos critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2º A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado.
§ 3º Caso o servidor esteja vinculado diretamente ao Secretário, caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho a homologação da mesma.
§ 4º O servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer reconsideração da pontuação e dos conceitos a ele atribuídos, para a autoridade que o homologou, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decidindo-se o pedido em igual prazo.
Art. 34. Fica estabelecida a competência da Comissão de Avaliação para o julgamento do recurso de que trata o artigo anterior, ressalvando-se quando a avaliação for por ela homologada, cabendo neste caso, a análise do recurso pelo Secretário Municipal, titular da pasta a que o servidor estiver vinculado.
Art. 35. O padrão adotado para o Grau dos critérios previstos no artigo 33, nos termos previsto no método de fatores descritivos é o seguinte:
I- Grau 1: o avaliado já apresenta falhas inaceitáveis em relação a um comportamento especifico;
II- Grau 2: o avaliado não chegou a atingir os limites da normalidade exigida, possuindo ainda algumas falhas que podem ser corrigidas no futuro;
III- Grau 3: o avaliador já se encontra acima da média de desempenho aceitável para o fator;
IV- Grau 4: o funcionário atingiu plenamente o desempenho esperado como “ideal” para o fator.
Art. 36. Para o cálculo da pontuação obtida pelo servidor nos fatores previsto no artigo 33 desta Lei, serão utilizadas as tabelas constantes no Anexo VI e VII.
Parágrafo único. Os pesos dos fatores, atribuídos aos cargos constantes no Quadro de Pessoal do Município foram dispostos em conformidade com as peculiaridades e carreiras que lhe são pertinentes.
Art. 37. Para o cálculo da pontuação final obtida pelo servidor na avaliação de seu desempenho, deverão ser somados os pontos obtidos nos fatores, após a multiplicação pelo peso correspondente.
Art. 38. Será considerado de desempenho suficiente na avaliação, o servidor que obtiver acima de 240 (duzentos e quarenta) pontos, após a somatória prevista no artigo anterior.
§ 1º Para que seja considerado apto, no critério desempenho, para progressão o servidor deverá totalizar 240 (duzentos e quarenta) pontos de média após as três últimas avaliações.
§ 2º O servidor que obtiver o conceito de desempenho insuficiente, em qualquer uma das avaliações, deverá receber acompanhamento especial por parte da Diretoria de Recursos Humanos, devendo ser tomadas às medidas necessárias para o seu aprimoramento.
Art. 39. O servidor que, face ao interesse e oportunidade do município, tiver de ser removido do seu local de trabalho, será avaliado em seu desempenho, quando de sua saída do local onde estiver lotado, não interrompendo a periodicidade prevista no artigo 29, desta Lei.
Parágrafo único. A avaliação realizada no local para onde tiver sido designado o servidor será considerada oficial, sendo a do ato de transferência apenas instrumento informativo para a futura chefia.
SUBSEÇÃO II
DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Art. 40. Os servidores que irão postular Progressão Funcional, deverão apresentar a original dos Títulos de Aperfeiçoamento, acompanhadas de cópias que serão autenticadas e protocoladas pela Comissão Especial formada de acordo com o § 3º do artigo 10, desta Lei.
§ 1o A Comissão avaliará se os cursos de aperfeiçoamento são correspondentes ao cargo que o candidato atua, podendo indeferí-los, se o conteúdo não se relacionar diretamente as suas funções, bem como analisará a ficha funcional do servidor a fim de apurar se o postulante atingiu resultado mínimo exigido nas avaliações de desempenho.
§ 2º A cada 03 (três) anos, a carga horária dos cursos será somada e, obtida a pontuação mínima definida, conforme artigo 41, desta lei.
§ 3o Terminado o processo, a Comissão Especial emitirá parecer e divulgará a relação dos profissionais que obtiveram a progressão, identificando sua nova referência.
§ 4o O servidor que se sentir prejudicado no processo, terá o prazo de 05 (cinco) dias, após o deferimento ou indeferimento do processo, para apresentar recurso à Comissão.
§ 5o Passado o prazo recursal o Prefeito Municipal homologará o processo através de ato próprio.
Art. 41. Para fins do somatório de horas do aperfeiçoamento, referentes aos 30% (trinta por cento) do índice de evolução do servidor, será considerado no interstício, um somatório mínimo de:
I- GA: 25 (vinte e cinco) horas de aperfeiçoamento, podendo ser um único curso ou cursos cumulativos no período, com carga horária mínima de 04 (quatro) horas;
II- GO: 35 (trinta e cinco) horas de aperfeiçoamento, podendo ser um único curso ou cursos cumulativos no período, com carga horária mínima de 04 (quatro);
III- GAD e GTA: 50 (cinquenta) horas de aperfeiçoamento, podendo ser um único curso ou cursos cumulativos no período, com carga horária mínima de 04 (quatro);
IV- GP: 70 (setenta) horas de aperfeiçoamento, podendo ser um único curso ou cursos cumulativos no período, com carga horária mínima de 04 (quatro);
V- GIE: 35 (trinta e cinco) horas de aperfeiçoamento, podendo ser um único curso ou cursos cumulativos no período, com carga horária mínima de 04 (quatro);
§ 1º Os cursos especificados em dias, serão transformados em horas, considerando-se um dia 08 (oito) horas.
§ 2º Para fins de contagem de cursos de aperfeiçoamento, o servidor poderá usar a sua segunda Pós Graduação, desde que não seja a mesma que usou para fins de PromoçãoFuncional.
Art. 42. Para efeito da concessão da Progressão Funcional por Desempenho e Aperfeiçoamento, serão válidos e aceitos os cursos iniciados e realizados a partir dos últimos (04) anos anteriores à publicação desta Lei.
CAPÍTULO V
DA TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 43. A Tabela de Vencimentos é composta por números arábicos de “01” a “15”, que indicam as Classes de Vencimentos para cada cargo e letras de “A” a “M”, que correspondem às Referências relativas as progressões funcionais, que consta do Anexo I da presente Lei.
Art. 44. A tabela de vencimentos está definida de acordo com o grau de complexidade e exigibilidade de formação curricular dos cargos, considerando-se os valores iniciais praticados no município, quando da implantação desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 45. As Funções Gratificadas, criadas exclusivamente para servidores efetivos do quadro de Pessoal do Município de Porto União, constitui uma vantagem acessória e não incorporável ao vencimento do servidor, atribuída em razão do exercício de funções de maior responsabilidade ou complexidade do que aquela para a qual foi nomeado o servidor.
Art. 46. Os percentuais mensais aplicáveis sobre o salário base dos Servidores, quando do exercício das Funções Gratificadas, bem como as Secretarias aos quais fazem parte, estão discriminados no Anexo V, da presente Lei.
Art. 47. É proibido o pagamento de horas extras aos servidores que desempenham Função Gratificada, porquanto a natureza de tais funções, eventualmente demanda jornada de trabalho além do horário normal de expediente.
Art. 48. As funções gratificadas de que trata a presente Lei são de livre designação e dispensa, concedidas e revogadas através de Portaria do Prefeito Municipal, dentre os servidores do Quadro Efetivo do Município.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 49. A carga horária normal dos servidores municipais de Porto União, fica definida como sendo de 40 (quarenta) horas semanais com intervalo ou 30 (trinta) horas semanais ininterruptas, com exceções nas definidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º A carga horária do cargo de Médico, exceto o Plantonista, e de Cirurgião-Dentista será de 05 (cinco) horas e 10 (dez) horas semanais, respectivamente.
§ 2º A carga horária poderá ser alterada, para fins de suprir as necessidades do Sistema Municipal de Saúde, de forma a ampliar e também não interromper a assistência à saúde da população, mediante remuneração correspondente ao percentual de cada carga horária, considerando o nível e classe inicial para o cargo, explicitadas nas respectivas tabelas, conforme Tabela VIII desta Lei.
§ 3º A variação da carga horária poderá ocorrer a qualquer tempo, por ato do Secretário Municipal da Pasta, conjuntamente com o Chefe do Poder Executivo, devidamente fundamentado em razões de interesse público e na necessidade da alteração.
§ 4º Para os servidores ocupantes dos cargos de Médico e Cirurgião Dentista, que estão enquadrados na carga horária semanal prevista no parágrafo 1º deste artigo, a Promoção Funcional por Titulação e a Progressão Funcional por Desempenho e Aperfeiçoamento só se dará sobre a carga horária efetiva.
§ 5º O servidor cuja carga horária for alterada na forma definida no § 2ºdeste artigo, deverá manifestar por escrito a sua concordância formal, por ocasião do aumento do número de horas trabalhadas, não havendo direito adquirido a nova carga horária, a qual poderá ser reduzida a qualquer tempo, independentemente de concordância do servidor.
§ 6º Sobre a alteração da carga horária de que trata o parágrafo anterior não incidirá desconto previdenciário, ficando somente como base para IRRF e média de férias e 13º salário.
Art. 50. Para o cargo de Médico Plantonista, sua remuneração será variável de acordo com o tipo e a quantidade de plantões realizados pelo profissional durante o mês, conforme tabela constante do Anexo IV, da presente Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS VANTAGENS
Art. 51. Ficam asseguradas aos servidores todas as vantagens constantes na Lei nº 2.055, de 20 de outubro de 1994 e suas alterações, sem prejuízo do previsto nesta Lei.
Art. 52. Fica estabelecida a data de publicação desta Lei para iniciar a contagem de tempo referente às vantagens nela instituídas, garantindo-se todos os benefícios até agora recebidos pelos Servidores da Municipalidade.
CAPÍTULO IX
DO TREINAMENTO
Art. 53. Fica institucionalizado como atividade permanente da Prefeitura, o treinamento de seus servidores.
Art. 54. O treinamento deverá sersempre de caráter objetivo e será ministrado:
I- sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
II- através da contratação de serviços de entidades especializadas;
III- mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas no Município ou não.
Parágrafo único. Os treinamentos ministrados e pagos pela Prefeitura Municipal, serão computados na contagem para a progressão funcional por aperfeiçoamento, se tiver freqüência do servidor, de 100% (cem por cento).
Art. 55. As Chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I- identificando e estudando as áreas mais carentes de treinamento, no âmbito dos respectivos órgãos, e propondo as medidas necessárias;
II- facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento;
III- desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;
IV- submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas atribuições.
CAPÍTULO X
DOS PENSIONISTAS E INATIVOS
Art. 56. Aos servidores Inativos e Pensionistas que percebem seus vencimentos do Município, serão aplicados os critérios previstos no Estatuto aprovado pela Lei Municipal nº 783/72, cujos direitos lhes ficam assegurados.
Art. 57. As vantagens adicionais decorrentes da presente Lei não se aplicam aos Servidores Inativos e Pensionistas.
CAPÍTULO XI
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 58. Nenhum servidor poderá perceber vencimento superior ao do Cargo de Prefeito Municipal, conforme Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 59. Os quadros de Vencimentos, Grupos Ocupacionais dos Cargos, constantes dos Anexos I, II e III, fazem parte integrante da presente Lei.
Art. 61. O Quadro de Vagas, tipo e valor de plantões dos Médicos Plantonistas, constantes no Anexo IV, faz parte integrante da presente Lei.
Art. 62. A Tabela de Funções Gratificadas, constante no Anexo V, faz parte integrante da presente Lei.
Art. 63. A Tabela para a Avaliações de Desempenho, são as constantes no Anexo VI e VII, faz parte integrante da presente Lei.
Art. 64. A Tabela para alteração de Carga Horária do Médico e Cirurgião Dentista são as constantes no Anexo VIII, faz parte integrante da presente Lei.
Art. 65. A Tabela de Vencimentos constante do Anexo I desta Lei, será reajustada de acordo com as leis específicas que concederem reajustes ao servidores públicos do Municipio, observado o artigo 37, incisos X e XI da Constituição Federal, limitado ao percentual de comprometimento da receita do Município.
Art. 66. As atribuições dos cargos de Provimento Efetivo serão definidas em Regulamento, através de Decreto.
Art. 67. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir os Atos Administrativos Complementares, necessários à plena execução desta Lei.
Art. 68. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de Dotações Próprias consignados no Orçamento do Município.
Art. 69. Revogam-se as Leis Municipais nºs 2.104, de 30 de maio de 1995; 2.421, de 13 de maio de 1999;3.091, de 19 de setembro de 2005; 3.724, de 25 de março de 2010; 3.725, de 25 de março de 2010; 3.726, de 25 de março de 2010; 3.792 , de 17 de agosto de 2010; 3.805, de 16 de setembro de 2010; 3.893, de 06 de julho de 2011; 3.894, de 06 de julho de 2011; 3.901, de 15 de julho de 2011; 3.902, de 15 de julho de 2011, e demais disposições em contrário.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, condicionada sua validade a publicação no DOM/SC.
Porto União (SC), 21 de novembro de 2011.
RENATO STASIAK ROBERTO BONFLEUR
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração,
Esporte e Cultura
ANEXO I
TABELA VENCIMENTOS
Referência ð |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
Classe ò |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 |
625,00 |
631,25 |
637,56 |
643,94 |
650,38 |
656,88 |
663,45 |
670,08 |
676,79 |
683,55 |
690,39 |
697,29 |
704,27 |
02 |
687,50 |
694,38 |
701,32 |
708,33 |
715,42 |
722,57 |
729,80 |
737,09 |
744,46 |
751,91 |
759,43 |
767,02 |
774,69 |
03 |
756,25 |
763,81 |
771,45 |
779,17 |
786,96 |
794,83 |
802,77 |
810,80 |
818,91 |
827,10 |
835,37 |
843,72 |
852,16 |
04 |
831,88 |
840,19 |
848,60 |
857,08 |
865,65 |
874,31 |
883,05 |
891,88 |
900,80 |
909,81 |
918,91 |
928,10 |
937,38 |
05 |
915,06 |
924,21 |
933,46 |
942,79 |
952,22 |
961,74 |
971,36 |
981,07 |
990,88 |
1.000,79 |
1.010,80 |
1.020,91 |
1.031,12 |
06 |
1.006,57 |
1.016,63 |
1.026,80 |
1.037,07 |
1.047,44 |
1.057,91 |
1.068,49 |
1.079,18 |
1.089,97 |
1.100,87 |
1.111,88 |
1.123,00 |
1.134,23 |
07 |
1.107,23 |
1.118,30 |
1.129,48 |
1.140,78 |
1.152,18 |
1.163,71 |
1.175,34 |
1.187,10 |
1.198,97 |
1.210,96 |
1.223,07 |
1.235,30 |
1.247,65 |
08 |
1.217,95 |
1.230,13 |
1.242,43 |
1.254,85 |
1.267,40 |
1.280,08 |
1.292,88 |
1.305,81 |
1.318,86 |
1.332,05 |
1.345,37 |
1.358,83 |
1.372,41 |
09 |
1.339,74 |
1.353,14 |
1.366,67 |
1.380,34 |
1.394,14 |
1.408,08 |
1.422,16 |
1.436,39 |
1.450,75 |
1.465,26 |
1.479,91 |
1.494,71 |
1.509,66 |
10 |
1.473,72 |
1.488,45 |
1.503,34 |
1.518,37 |
1.533,56 |
1.548,89 |
1.564,38 |
1.580,02 |
1.595,82 |
1.611,78 |
1.627,90 |
1.644,18 |
1.660,62 |
11 |
1.621,09 |
1.637,30 |
1.653,67 |
1.670,21 |
1.686,91 |
1.703,78 |
1.720,82 |
1.738,03 |
1.755,41 |
1.772,96 |
1.790,69 |
1.808,60 |
1.826,68 |
12 |
1.783,20 |
1.801,03 |
1.819,04 |
1.837,23 |
1.855,60 |
1.874,16 |
1.892,90 |
1.911,83 |
1.930,95 |
1.950,26 |
1.969,76 |
1.989,46 |
2.009,35 |
13 |
1.961,52 |
1.981,13 |
2.000,94 |
2.020,95 |
2.041,16 |
2.061,57 |
2.082,19 |
2.103,01 |
2.124,04 |
2.145,28 |
2.166,74 |
2.188,40 |
2.210,29 |
14 |
2.157,67 |
2.179,25 |
2.201,04 |
2.223,05 |
2.245,28 |
2.267,73 |
2.290,41 |
2.313,31 |
2.336,45 |
2.359,81 |
2.383,41 |
2.407,24 |
2.431,32 |
15 |
2.373,44 |
2.397,17 |
2.421,14 |
2.445,35 |
2.469,81 |
2.494,51 |
2.519,45 |
2.544,65 |
2.570,09 |
2.595,79 |
2.621,75 |
2.647,97 |
2.674,45 |
?%Referência = 1,0% (um por cento) –– ?%Classe = 10% (dez por cento)
ANEXO II
GRUPOS OCUPACIONAIS
I – GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO (GA)
Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto
Carga Horária: 40 horas semanais
Cargo |
Carga Horária |
Vagas |
Classe inicial |
Classe final |
Agente de Serviços Públicos Nível 01 |
40 |
110 |
01 |
08 |
Agente de Serviços Públicos Nível 02 |
40 |
120 |
01 |
08 |
Motorista de Veículos Pesados |
40 |
25 |
03 |
10 |
II – GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (GO)
Escolaridade: Ensino Fundamental Completo
Carga Horária: 40 horas semanais
Cargo |
Carga Horária |
Vagas |
Classe inicial |
Classe final |
Auxiliar Administrativo |
40 |
40 |
02 |
08 |
Auxiliar Esportivo |
40 |
01 |
01 |
07 |
Carpinteiro |
40 |
05 |
02 |
08 |
Marceneiro |
40 |
02 |
02 |
08 |
Mecânico de Veículos Leves |
40 |
02 |
03 |
09 |
Mecânico de Veículos Pesados |
40 |
04 |
03 |
09 |
Operador de Máquinas Pesadas |
40 |
23 |
04 |
10 |
Pedreiro |
40 |
17 |
02 |
08 |
III – GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (GAD)
Escolaridade: Ensino Médio Completo e Curso de Capacitação para exercicio do cargo (se for o caso)
Carga Horária: 40 horas semanais
Cargo |
Carga Horária |
Vagas |
Classe inicial |
Classe final |
Auxiliar de Cirurgião Dentista |
40 |
10 |
04 |
09 |
Motorista de Veículos Leves |
40 |
25 |
03 |
08 |
Telefonista/Recepcionista |
30 |
03 |
03 |
08 |
IV – GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO (GTA)
Escolaridade: Ensino Médio Completo ou Técnico (conforme o cargo)
Carga Horária: 40 horas semanais
Cargo |
Carga Horária |
Vagas |
Classe Inicial |
Classe Final |
Agente Municipal de Trânsito |
40 |
20 |
07 |
12 |
Agente Administrativo |
40 |
20 |
07 |
12 |
Auxiliar de Enfermagem |
40 |
50 |
06 |
11 |
Desenhista |
40 |
03 |
06 |
11 |
Fiscal de Tributos |
40 |
06 |
07 |
12 |
Fiscal de Obras e Posturas |
40 |
01 |
07 |
12 |
Técnico em Agropecuária |
40 |
04 |
07 |
12 |
Técnico em Contabilidade |
40 |
02 |
07 |
12 |
Técnico em Prótese Dentária |
40 |
01 |
07 |
12 |
Técnico em Higiene Dental |
40 |
04 |
07 |
12 |
Técnico em Informática |
40 |
04 |
07 |
12 |
Técnico em Segurança do Trabalho |
40 |
02 |
07 |
12 |
Técnico em Agrimensura |
40 |
01 |
07 |
12 |
Técnico Florestal |
40 |
01 |
07 |
12 |
V – GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL (GP)
Escolaridade: Ensino Superior Completo, registro no conselho de classe, se for o caso.
Carga Horária: 40 horas semanais
Cargo |
Carga Horária |
Vagas |
Classe Inicial |
Classe Final |
Advogado |
40 |
04 |
11 |
15 |
Arquiteto |
40 |
02 |
11 |
15 |
Assistente Social |
40 |
12 |
11 |
15 |
Analista de Controle Interno |
40 |
01 |
11 |
15 |
Auditor Fiscal |
40 |
01 |
11 |
15 |
Biólogo |
40 |
01 |
11 |
15 |
Cirurgião Dentista |
10 |
16 |
11 |
15 |
Contador |
40 |
01 |
11 |
15 |
Enfermeiro |
40 |
10 |
11 |
15 |
Engenheiro Agrônomo |
40 |
01 |
11 |
15 |
Engenheiro Florestal |
40 |
01 |
11 |
15 |
Engenheiro Civíl |
40 |
03 |
11 |
15 |
Farmacêutico |
40 |
03 |
11 |
15 |
Fisioterapeuta |
40 |
04 |
11 |
15 |
Fonoaudiólogo |
40 |
02 |
11 |
15 |
Médico (todas as especialidades) |
05 |
32 |
11 |
15 |
Médico Auditor |
05 |
01 |
11 |
15 |
Médico Plantonista |
– |
20 |
11 |
15 |
Médico Veterinário |
40 |
02 |
11 |
15 |
Nutricionista |
40 |
02 |
11 |
15 |
Psicólogo |
40 |
05 |
11 |
15 |
Psicólogo com Especialização em Saúde Mental |
40 |
01 |
11 |
15 |
Sanitarista |
40 |
01 |
11 |
15 |
Profissional de Saúde com Especialização em Medicina Complementar/Alternativa – MS |
20 |
02 |
11 |
15 |
Terapeuta Ocupacional |
40 |
02 |
11 |
15 |
V – GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL (GP)
Escolaridade: Ensino Superior Completo, registro no Conselho de Classe, se for o caso.
Carga Horária: 40 horas semanais
Cargo |
Carga Horária |
Vagas |
Classe Inicial |
Classe Final |
Advogado |
40 |
04 |
11 |
15 |
Arquiteto |
40 |
02 |
11 |
15 |
Assistente Social |
40 |
12 |
11 |
15 |
Analista de Controle Interno |
40 |
01 |
11 |
15 |
Auditor Fiscal |
40 |
01 |
11 |
15 |
Biólogo |
40 |
01 |
11 |
15 |
Cirurgião Dentista |
10 |
16 |
11 |
15 |
Contador |
40 |
02 |
11 |
15 |
Enfermeiro |
40 |
10 |
11 |
15 |
Engenheiro Agrônomo |
40 |
01 |
11 |
15 |
Engenheiro Florestal |
40 |
01 |
11 |
15 |
Engenheiro Civil |
40 |
03 |
11 |
15 |
Farmacêutico |
40 |
03 |
11 |
15 |
Fisioterapeuta |
40 |
04 |
11 |
15 |
Fonoaudiólogo |
40 |
02 |
11 |
15 |
Médico (todas as especialidades) |
05 |
32 |
11 |
15 |
Médico Auditor |
05 |
01 |
11 |
15 |
Médico Plantonista |
– |
20 |
11 |
15 |
Médico Veterinário |
40 |
02 |
11 |
15 |
Nutricionista |
40 |
02 |
11 |
15 |
Psicólogo |
40 |
05 |
11 |
15 |
Psicólogo com Especialização em Saúde Mental |
40 |
01 |
11 |
15 |
Sanitarista |
40 |
01 |
11 |
15 |
Profissional de Saúde com Especialização em Medicina Complementar/Alternativa – MS |
20 |
02 |
11 |
15 |
Terapeuta Ocupacional |
40 |
02 |
11 |
15 |
(Alterado pela Lei Municipal nº 4.078, de 15 de janeiro de 2013)
V – GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL (GP)
Escolaridade: Ensino Superior Completo, registro no Conselho de Classe, se for o caso.
Carga Horária: 40 horas semanais
Cargo |
Carga Horária |
Vagas |
Classe Inicial |
Classe Final |
Advogado |
40 |
04 |
11 |
15 |
Arquiteto |
40 |
02 |
11 |
15 |
Assistente Social |
30 |
14 |
11 |
15 |
Analista de Controle Interno |
40 |
01 |
11 |
15 |
Auditor Fiscal |
40 |
01 |
11 |
15 |
Biólogo |
40 |
01 |
11 |
15 |
Cirurgião Dentista |
10 |
16 |
11 |
15 |
Contador |
40 |
02 |
11 |
15 |
Enfermeiro |
40 |
10 |
11 |
15 |
Engenheiro Agrônomo |
40 |
01 |
11 |
15 |
Engenheiro Ambiental |
40 |
01 |
11 |
15 |
Engenheiro Florestal |
40 |
01 |
11 |
15 |
Engenheiro Civil |
40 |
03 |
11 |
15 |
Farmacêutico |
40 |
03 |
11 |
15 |
Fisioterapeuta |
40 |
04 |
11 |
15 |
Fonoaudiólogo |
40 |
02 |
11 |
15 |
Médico (todas as especialidades) |
05 |
32 |
11 |
15 |
Médico Auditor |
05 |
01 |
11 |
15 |
Médico Plantonista |
– |
20 |
11 |
15 |
Médico Veterinário |
40 |
02 |
11 |
15 |
Nutricionista |
40 |
02 |
11 |
15 |
Psicólogo |
40 |
05 |
11 |
15 |
Psicólogo com Especialização em Saúde Mental |
40 |
01 |
11 |
15 |
Sanitarista |
40 |
01 |
11 |
15 |
Profissional de Saúde com Especialização em Medicina Complementar/Alternativa – MS |
20 |
02 |
11 |
15 |
Terapeuta Ocupacional |
40 |
02 |
11 |
15 |
(Alterado pela Lei Municipal nº 4.132, de 02 de maio de 2013)
ANEXO II
GRUPOS OCUPACIONAIS
I – GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO (GA)
Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto
Carga Horária: 40 horas semanais
Cargo |
Carga Horária |
Vagas |
Classe inicial |
Classe final |
Agente de Serviços Públicos Nível 01 |
40 |
130 |
01 |
08 |
Agente de Serviços Públicos Nível 02 |
40 |
120 |
01 |
08 |
Motorista de Veículos Pesados |
40 |
25 |
03 |
10 |
II – GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (GO)
Escolaridade: Ensino Fundamental Completo
Carga Horária: 40 horas semanais
Cargo |
Carga Horária |
Vagas |
Classe inicial |
Classe final |
Auxiliar Administrativo |
40 |
20 |
02 |
08 |
Auxiliar Esportivo |
40 |
01 |
01 |
07 |
Carpinteiro |
40 |
03 |
02 |
08 |
Marceneiro |
40 |
02 |
02 |
08 |
Mecânico de Veículos Leves |
40 |
02 |
03 |
09 |
Mecânico de Veículos Pesados |
40 |
04 |
03 |
09 |
Operador de Máquinas Pesadas |
40 |
23 |
04 |
10 |
Pedreiro |
40 |
12 |
02 |
08 |
III – GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (GAD)
Escolaridade: Ensino Médio Completo e Curso de Capacitação para exercício do cargo (se for o caso)
Carga Horária: 40 horas semanais
Cargo |
Carga Horária |
Vagas |
Classe inicial |
Classe final |
Auxiliar de Cirurgião Dentista |
40 |
10 |
04 |
09 |
Motorista de Veículos Leves |
40 |
18 |
03 |
08 |
Telefonista/Recepcionista |
30 |
03 |
03 |
08 |
IV – GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO (GTA)
Escolaridade: Ensino Médio Completo ou Técnico (conforme o cargo)
Carga Horária: 40 horas semanais
Cargo |
Carga Horária |
Vagas |
Classe Inicial |
Classe Final |
Agente Municipal de Trânsito |
40 |
20 |
07 |
12 |
Agente Administrativo |
40 |
30 |
07 |
12 |
Auxiliar de Enfermagem |
40 |
50 |
06 |
11 |
Desenhista |
40 |
03 |
06 |
11 |
Fiscal de Tributos |
40 |
06 |
07 |
12 |
Fiscal de Obras e Posturas |
40 |
01 |
07 |
12 |
Técnico em Agropecuária |
40 |
04 |
07 |
12 |
Técnico em Contabilidade |
40 |
02 |
07 |
12 |
Técnico em Prótese Dentária |
40 |
01 |
07 |
12 |
Técnico em Higiene Dental |
40 |
04 |
07 |
12 |
Técnico em Informática |
40 |
04 |
07 |
12 |
Técnico em Segurança do Trabalho |
40 |
02 |
07 |
12 |
Técnico em Agrimensura |
40 |
01 |
07 |
12 |
Técnico Florestal |
40 |
01 |
07 |
12 |
V – GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL (GP)
Escolaridade: Ensino Superior Completo, Registro no Conselho de Classe, se for o caso.
Carga Horária: 40 horas semanais
Cargo |
Carga Horária |
Vagas |
Classe Inicial |
Classe Final |
Advogado |
40 |
04 |
11 |
15 |
Arquiteto |
40 |
02 |
11 |
15 |
Assistente Social |
30 |
19 |
11 |
15 |
Analista de Controle Interno |
40 |
01 |
11 |
15 |
Auditor Fiscal |
40 |
01 |
11 |
15 |
Biólogo |
40 |
01 |
11 |
15 |
Cirurgião Dentista |
10 |
16 |
11 |
15 |
Contador |
40 |
02 |
11 |
15 |
Enfermeiro |
40 |
10 |
11 |
15 |
Engenheiro Agrônomo |
40 |
01 |
11 |
15 |
Engenheiro Ambiental |
40 |
01 |
11 |
15 |
Engenheiro Florestal |
40 |
01 |
11 |
15 |
Engenheiro Civil |
40 |
03 |
11 |
15 |
Farmacêutico |
40 |
03 |
11 |
15 |
Fisioterapeuta |
30 |
04 |
11 |
15 |
Fonoaudiólogo |
40 |
02 |
11 |
15 |
Médico (todas as especialidades) |
05 |
32 |
11 |
15 |
Médico Auditor |
05 |
01 |
11 |
15 |
Médico Plantonista |
– |
20 |
11 |
15 |
Médico Veterinário |
40 |
02 |
11 |
15 |
Nutricionista |
40 |
02 |
11 |
15 |
Psicólogo |
40 |
09 |
11 |
15 |
Psicólogo com Especialização em Saúde Mental |
40 |
01 |
11 |
15 |
Sanitarista |
40 |
01 |
11 |
15 |
Profissional de Saúde com Especialização em Medicina Complementar/Alternativa – MS |
20 |
02 |
11 |
15 |
Terapeuta Ocupacional |
40 |
02 |
11 |
15 |
(Alterado pela Lei Municipal nº 4.309, de 24 de março de 2015)
ANEXO III
VI – GRUPO OCUPACIONAL ISOLADO EM EXTINÇÃO (GIE)
Escolaridade mínima:
01 – Ensino Superior Completo
02 – Ensino Médio Completo
03 – Ensino Fundamental Completo
04 – Ensino Fundamental Incompleto
Cargo |
Carga Horária |
Escolar. |
Vagas |
Classe Inicial |
Classe Final |
Agente Comunitário de Saúde |
40 |
02 |
03 |
01 |
06 |
Agente Educacional |
40 |
02 |
02 |
07 |
12 |
Administrador de Cemitério |
40 |
03 |
01 |
01 |
07 |
Atendente Infantil |
40 |
02 |
01 |
01 |
06 |
Agente Social |
40 |
02 |
01 |
01 |
06 |
Auxiliar de Biblioteca |
40 |
02 |
01 |
01 |
06 |
Auxiliar de Contabilidade |
40 |
02 |
01 |
04 |
09 |
Auxiliar de Serviço Social |
40 |
02 |
02 |
02 |
07 |
Auxiliar de Tesouraria |
40 |
02 |
01 |
04 |
09 |
Borracheiro |
40 |
04 |
01 |
01 |
08 |
Escriturário Datilógrafo |
40 |
02 |
02 |
02 |
07 |
Guardião |
40 |
04 |
01 |
01 |
08 |
Merendeira |
40 |
04 |
03 |
01 |
08 |
Marroeiro |
40 |
04 |
01 |
01 |
08 |
Operador de Perfuratriz |
40 |
04 |
01 |
04 |
10 |
Técnico em Inseminação |
40 |
03 |
01 |
01 |
07 |
Zelador |
40 |
04 |
02 |
01 |
08 |
(Alterado pela Lei Municipal nº 4.309, de 24 de março de 2015)
ANEXO II
GRUPOS OCUPACIONAIS
I – GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO (GA)
Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto
Cargo |
Carga Horária |
Vagas |
Classe inicial |
Classe final |
Agente de Serviços Públicos Nível 01 |
40 |
130 |
01 |
08 |
Agente de Serviços Públicos Nível 02 |
40 |
120 |
01 |
08 |
Motorista de Veículos Pesados |
40 |
33 |
03 |
10 |
I – GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO (GA)
Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto
Cargo |
Carga Horária |
Vagas |
Classe inicial |
Classe final |
Agente de Serviços Públicos Nível 01 |
40 |
130 |
01 |
08 |
Agente de Serviços Públicos Nível 02 |
40 |
120 |
01 |
08 |
Motorista de Veículos Pesados |
40 |
40 |
03 |
10 |
(Alterado pela Lei Municipal nº 4.622, de 17 de outubro de 2019)
II – GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (GO)
Escolaridade: Ensino Fundamental Completo
Cargo |
Carga Horária |
Vagas |
Classe inicial |
Classe final |
Auxiliar Administrativo |
40 |
20 |
02 |
08 |
Auxiliar Esportivo |
40 |
01 |
01 |
07 |
Carpinteiro |
40 |
03 |
02 |
08 |
Marceneiro |
40 |
02 |
02 |
08 |
Mecânico de Veículos Leves |
40 |
02 |
03 |
09 |
Mecânico de Veículos Pesados |
40 |
04 |
03 |
09 |
Operador de Máquinas Pesadas |
40 |
23 |
04 |
10 |
Pedreiro |
40 |
12 |
02 |
08 |
II – GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (GO)
Escolaridade: Ensino Fundamental Completo
Cargo |
Carga Horária |
Vagas |
Classe inicial |
Classe final |
Auxiliar Administrativo |
40 |
20 |
02 |
08 |
Auxiliar Esportivo |
40 |
01 |
01 |
07 |
Carpinteiro |
40 |
03 |
02 |
08 |
Marceneiro |
40 |
02 |
02 |
08 |
Mecânico de Veículos Leves |
40 |
02 |
03 |
09 |
Mecânico de Veículos Pesados |
40 |
04 |
03 |
09 |
Operador de Máquinas Pesadas |
40 |
33 |
04 |
10 |
Pedreiro |
40 |
17 |
02 |
08 |
(Alterado pela Lei Municipal nº 4.622, de 17 de outubro de 2019)
III – GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (GAD)
Escolaridade: Ensino Médio Completo e Curso de Capacitação para exercício do cargo (se for o caso)
Cargo |
Carga Horária |
Vagas |
Classe inicial |
Classe final |
Auxiliar em Saúde Bucal |
40 |
10 |
04 |
09 |
Motorista de Veículos Leves |
40 |
18 |
03 |
08 |
Telefonista/Recepcionista |
30 |
03 |
03 |
08 |
IV – GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO (GTA)
Escolaridade: Ensino Médio Completo ou Técnico (conforme o cargo)
Cargo |
Carga Horária |
Vagas |
Classe Inicial |
Classe Final |
Agente Municipal de Trânsito |
40 |
20 |
07 |
12 |
Agente Administrativo |
40 |
43 |
07 |
12 |
Assistente de Alunos |
40 |
04 |
07 |
12 |
Auxiliar de Enfermagem |
40 |
50 |
06 |
11 |
Cuidador Social |
40 |
06 |
07 |
12 |
Desenhista |
40 |
03 |
06 |
11 |
Fiscal de Tributos |
40 |
06 |
07 |
12 |
Fiscal de Obras e Posturas |
40 |
01 |
07 |
12 |
Orientador Social |
40 |
03 |
07 |
12 |
Técnico em Agropecuária |
40 |
04 |
07 |
12 |
Técnico em Contabilidade |
40 |
02 |
07 |
12 |
Técnico em Prótese Dentária |
40 |
01 |
07 |
12 |
Técnico em Saúde Bucal |
40 |
04 |
07 |
12 |
Técnico em Informática |
40 |
04 |
07 |
12 |
Técnico em Segurança do Trabalho |
40 |
02 |
07 |
12 |
Técnico em Agrimensura |
40 |
01 |
07 |
12 |
Técnico Florestal |
40 |
01 |
07 |
12 |
Técnico em Edificações |
40 |
01 |
07 |
12 |
V – GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL (GP)
Escolaridade: Ensino Superior Completo, Registro no Conselho de Classe, se for o caso.
Cargo |
Carga Horária |
Vagas |
Classe Inicial |
Classe Final |
Advogado |
40 |
04 |
11 |
15 |
Arquiteto |
40 |
02 |
11 |
15 |
Assistente Social |
30 |
22 |
11 |
15 |
Analista de Controle Interno |
40 |
02 |
11 |
15 |
Auditor Fiscal |
40 |
02 |
11 |
15 |
Biólogo |
40 |
01 |
11 |
15 |
Cirurgião Dentista |
10 |
18 |
11 |
15 |
Contador |
40 |
03 |
11 |
15 |
Enfermeiro |
40 |
15 |
11 |
15 |
Engenheiro Agrônomo |
40 |
01 |
11 |
15 |
Engenheiro Ambiental |
40 |
01 |
11 |
15 |
Engenheiro Florestal |
40 |
02 |
11 |
15 |
Engenheiro Civil |
40 |
03 |
11 |
15 |
Farmacêutico |
40 |
04 |
11 |
15 |
Fisioterapeuta |
30 |
04 |
11 |
15 |
Fonoaudiólogo |
40 |
02 |
11 |
15 |
Geólogo |
40 |
01 |
11 |
15 |
Médico (todas as especialidades) |
05 |
35 |
11 |
15 |
Médico Auditor |
05 |
01 |
11 |
15 |
Médico Plantonista |
– |
20 |
11 |
15 |
Médico Veterinário |
40 |
03 |
11 |
15 |
Nutricionista |
40 |
03 |
11 |
15 |
Psicólogo |
40 |
13 |
11 |
15 |
Psicólogo com Especialização em Saúde Mental |
40 |
01 |
11 |
15 |
Sanitarista |
40 |
01 |
11 |
15 |
Profissional de Saúde com Especialização em Medicina Complementar/Alternativa – MS |
20 |
02 |
11 |
15 |
Terapeuta Ocupacional |
40 |
02 |
11 |
15 |
(Alterado pela Lei Municipal nº 4.499, de 04 de dezembro de 2017)
V – GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL (GP)
Escolaridade: Ensino Superior Completo, Registro no Conselho de Classe, se for o caso.
Cargo |
Carga Horária |
Vagas |
Classe Inicial |
Classe Final |
Advogado |
40 |
04 |
11 |
15 |
Arquiteto |
40 |
02 |
11 |
15 |
Assistente Social |
30 |
22 |
11 |
15 |
Analista de Controle Interno |
40 |
02 |
11 |
15 |
Auditor Fiscal |
40 |
02 |
11 |
15 |
Agente Esportivo |
40 |
06 |
11 |
15 |
Biólogo |
40 |
01 |
11 |
15 |
Cirurgião Dentista |
10 |
18 |
11 |
15 |
Contador |
40 |
03 |
11 |
15 |
Enfermeiro |
40 |
15 |
11 |
15 |
Engenheiro Agrônomo |
40 |
01 |
11 |
15 |
Engenheiro Ambiental |
40 |
01 |
11 |
15 |
Engenheiro Florestal |
40 |
02 |
11 |
15 |
Engenheiro Civil |
40 |
03 |
11 |
15 |
Farmacêutico |
40 |
04 |
11 |
15 |
Fisioterapeuta |
30 |
04 |
11 |
15 |
Fonoaudiólogo |
40 |
02 |
11 |
15 |
Geólogo |
40 |
01 |
11 |
15 |
Médico (todas as especialidades) |
05 |
35 |
11 |
15 |
Médico Auditor |
05 |
01 |
11 |
15 |
Médico Plantonista |
– |
20 |
11 |
15 |
Médico Veterinário |
40 |
03 |
11 |
15 |
Nutricionista |
40 |
03 |
11 |
15 |
Psicólogo |
40 |
13 |
11 |
15 |
Psicólogo com Especialização em Saúde Mental |
40 |
01 |
11 |
15 |
Sanitarista |
40 |
01 |
11 |
15 |
Profissional de Saúde com Especialização em Medicina Complementar/Alternativa – MS |
20 |
02 |
11 |
15 |
Terapeuta Ocupacional |
40 |
02 |
11 |
15 |
(Alterado pela Lei Municipal nº 4.622, de 17 de outubro de 2019)
ANEXO III
VI – GRUPO OCUPACIONAL ISOLADO EM EXTINÇÃO (GIE)
Escolaridade mínima:
01 – Ensino Superior Completo
02 – Ensino Médio Completo
03 – Ensino Fundamental Completo
04 – Ensino Fundamental Incompleto
Cargo |
Carga Horária |
Escolar. |
Vagas |
Classe Inicial |
Classe Final |
Agente Comunitário de Saúde |
40 |
02 |
06 |
01 |
06 |
Agente Educacional |
40 |
02 |
02 |
07 |
12 |
Administrador de Cemitério |
40 |
03 |
01 |
01 |
07 |
Atendente Infantil |
40 |
02 |
06 |
01 |
06 |
Agente Social |
40 |
02 |
01 |
01 |
06 |
Auxiliar de Biblioteca |
40 |
02 |
01 |
01 |
06 |
Auxiliar de Contabilidade |
40 |
02 |
01 |
04 |
09 |
Auxiliar de Serviço Social |
40 |
02 |
02 |
02 |
07 |
Auxiliar de Tesouraria |
40 |
02 |
01 |
04 |
09 |
Borracheiro |
40 |
04 |
01 |
01 |
08 |
Escriturário Datilógrafo |
40 |
02 |
02 |
02 |
07 |
Guardião |
40 |
04 |
02 |
01 |
08 |
Merendeira |
40 |
04 |
04 |
01 |
08 |
Marroeiro |
40 |
04 |
01 |
01 |
08 |
Operador de Perfuratriz |
40 |
04 |
01 |
04 |
10 |
Técnico em Inseminação |
40 |
03 |
01 |
01 |
07 |
Zelador |
40 |
04 |
03 |
01 |
08 |
ANEXO III
VI – GRUPO OCUPACIONAL ISOLADO EM EXTINÇÃO (GIE)
Escolaridade mínima:
01 – Ensino Superior Completo
02 – Ensino Médio Completo
03 – Ensino Fundamental Completo
04 – Ensino Fundamental Incompleto
Cargo |
Carga Horária |
Escolar |
Vagas |
Classe Inicial |
Classe Final |
Agente Comunitário de Saúde |
40 |
02 |
03 |
01 |
06 |
Agente Educacional |
40 |
02 |
02 |
07 |
12 |
Administrador de Cemitério |
40 |
03 |
01 |
01 |
07 |
Auxiliar de Tesouraria |
40 |
02 |
01 |
04 |
09 |
Escriturário Datilógrafo |
40 |
02 |
02 |
02 |
07 |
Merendeira |
40 |
04 |
03 |
01 |
08 |
Marroeiro |
40 |
04 |
01 |
01 |
08 |
Técnico em Inseminação |
40 |
03 |
01 |
01 |
07 |
Zelador |
40 |
04 |
02 |
01 |
08 |
(Alterado pela Lei Municipal nº 4.499, de 04 de dezembro de 2017)
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
MÉDICO PLANTONISTA
Vagas: 20 |
Com 01 (um) plantonista |
Com 01 (um) plantonista |
Com 02 (dois) plantonistas |
Com 01 (um) plantonista |
Horas Plantão |
03 hrs |
06 hrs |
06 hrs |
06 hrs madrugada |
Valor Horas Plantão |
R$ 145,82 |
R$ 583,28 |
R$ 291,64 |
R$ 359,18 |
Horário de Plantão |
07 hs às 10 hs 10 hs às 13 hs 13 hs às 16 hs 16 hs às 19 hs |
19 hs às 01 hs
|
19 hs às 01 hs
|
01 hs às 07 hs
|
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
MÉDICO PLANTONISTA
Vagas: 20 |
Um (01) plantonista |
Um (01) plantonista |
Um (01) plantonista |
Dois (02) plantonistas |
Um (01) plantonista |
Horas Plantão |
02 horas |
03 horas |
06 horas |
06 horas |
06 horas madrugada |
Valor Horas Plantão |
R$ 164,00 |
R$ 246,00 |
R$ 735,52 |
R$ 367,76 |
R$ 492,00 |
Horário de Plantão |
07 h às 09 h 09 h às 11 h 11 h às 13 h 13 h às 15 h 15 h às 17 h 17 h às 19 h
|
07 h às 10 h 10 h às 13 h 13 h às 16 h 16 h às 19 h |
19 h à 01 h
|
19 h à 01 h
|
01 h às 07 h
|
(Alterado pela Lei Municipal nº 4.347, de 08 de julho de 2015)
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
MÉDICO PLANTONISTA
Vagas: 20 |
PLANTÕES |
|||
Horas Plantão
|
02 horas |
03 horas |
03 horas |
06 horas (madrugada) |
Valor Horas Plantão (por plantonista)
|
R$ 171,54 |
R$ 257,32
|
R$ 384,67
|
R$ 359,18
|
Horário de Plantão |
17 h às 19 h |
07 h às 10 h 10 h às 13 h 13 h às 16 h 16 h às 19 h
|
19 h às 22 h 22 h às 01 h
|
01 h às 07 h
|
- Os valores constantes do Anexo IV sofrerão reajuste anualmente de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, elaborado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
(Alterado pela Lei nº 4.481, de 13 de setembro de 2017)
ANEXO V
FUNÇÃO GRATIFICADA
– Secretaria Municipal de Planejamento
Denominação |
Nº de Gratif. |
Percentual |
Responsável Técnico pela Emissão de ART e pela elaboração de Projetos, Execução e ou Fiscalização de Obras de Engenharia |
03 |
30% |
– Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável Operacional de Serviços Administrativos |
01 |
30% |
Responsável pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS |
01 |
30% |
Responsável pelo Centro de Atendimento Especializado – CREAs |
01 |
30% |
Responsável Técnico pela Emissão de Laudos Sociais |
04 |
30% |
– Secretaria Municipal de Administração, Esporte e Cultura
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável Operacional do Recursos Humanos |
01 |
30% |
Responsável pelos Esportes |
01 |
30% |
Responsável pelo Expediente |
01 |
30% |
Responsável Operacional de Serviços Administrativos |
02 |
30% |
Responsável pelo Centro de Processamento de Dados – CPD |
01 |
30% |
– Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável pela Contabilidade |
03 |
30% |
Responsável pelo Controle de Arrecadação |
01 |
30% |
Responsável pela Pagadoria |
01 |
30% |
Responsável pela Fiscalização Tributária |
03 |
30% |
– Secretaria Municipal de Educação
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável por Licitações |
01 |
30% |
Responsável pelo Compras |
01 |
30% |
Responsável Técnico pela Emissão de Laudos Sociais |
01 |
30% |
Responsável pelos Conselhos |
01 |
30% |
– Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável pela Equipe de Trabalho |
08 |
30% |
– Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável pelo Controle e Emissão de Notas Fiscais do Produtor |
01 |
30% |
– Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável Operacional de Serviços Administrativos |
01 |
30% |
– Secretaria Municipal de Saúde
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável pela Atenção à Saúde |
01 |
30% |
Responsável pela Educação em Saúde |
01 |
30% |
Responsável pela Vigilância Epidemiológica |
01 |
30% |
Responsável pela Saúde Bucal |
01 |
30% |
Responsável pela autorização de internação hospitalar e procedimentos de alto custo |
01 |
30% |
Responsável por Serviço Administrativo da Saúde |
02 |
30% |
Responsável pela Farmácia |
01 |
30% |
Responsável pelo Serviço Social |
01 |
30% |
Responsável por Programas Institucionais |
06 |
30% |
ANEXO V
FUNÇÃO GRATIFICADA
– Secretaria Municipal de Planejamento
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável Técnico pela Emissão de ART e pela elaboração de Projetos, Execução e ou Fiscalização de Obras de Engenharia |
03 |
30% |
– Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável Operacional de Serviços Administrativos |
01 |
30% |
Responsável pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS |
01 |
30% |
Responsável pelo Centro de Atendimento Especializado – CREAs |
01 |
30% |
Responsável Técnico pela Emissão de Laudos Sociais |
04 |
30% |
– Secretaria Municipal de Administração e Esporte
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável Operacional do Recursos Humanos |
02 |
30% |
Responsável pelos Esportes |
01 |
30% |
Responsável pelo Expediente |
02 |
30% |
Responsável Operacional de Serviços Administrativos |
05 |
30% |
Responsável pelo Centro de Processamento de Dados – CPD |
01 |
30% |
Responsável pelo Patrimônio/Frotas |
01 |
30% |
Responsável pelo Controle Interno |
01 |
30% |
– Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável pela Contabilidade |
03 |
30% |
Responsável pelo Controle de Arrecadação |
01 |
30% |
Responsável pela Pagadoria |
01 |
30% |
Responsável pela Fiscalização Tributária |
03 |
30% |
– Secretaria Municipal de Educação
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável por Licitações |
01 |
30% |
Responsável pelo Compras |
01 |
30% |
Responsável Técnico pela Emissão de Laudos Sociais |
01 |
30% |
Responsável pelos Conselhos |
01 |
30% |
– Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável pela Equipe de Trabalho |
08 |
30% |
– Secretaria Municipal de Agricultura
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável pelo Controle e Emissão de Notas Fiscais do Produtor |
01 |
30% |
Responsável pelos Serviços Administrativos da Agricultura |
01 |
30% |
– Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável Operacional de Serviços Administrativos |
01 |
30% |
– Secretaria Municipal de Saúde
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável pela Atenção à Saúde |
01 |
30% |
Responsável pela Educação em Saúde |
01 |
30% |
Responsável pela Vigilância Epidemiológica |
01 |
30% |
Responsável pela Saúde Bucal |
01 |
30% |
Responsável pela autorização de internação hospitalar e procedimentos de alto custo |
01 |
30% |
Responsável por Serviço Administrativo da Saúde |
02 |
30% |
Responsável pela Farmácia |
01 |
30% |
Responsável pelo Serviço Social |
01 |
30% |
Responsável por Programas Institucionais |
06 |
30% |
(Alterado pela Lei Municipal nº 4.445, de 18 de janeiro de 2017)
ANEXO V
FUNÇÃO GRATIFICADA
– Secretaria Municipal de Planejamento
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável Técnico pela Emissão de ART e pela elaboração de Projetos, Execução e ou Fiscalização de Obras de Engenharia |
03 |
30% |
– Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável Operacional de Serviços Administrativos |
01 |
30% |
Responsável pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS |
01 |
30% |
Responsável pelo Centro de Atendimento Especializado – CREAs |
01 |
30% |
Responsável Técnico pela Emissão de Laudos Sociais |
04 |
30% |
– Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável Operacional de Serviços Administrativos |
01 |
30% |
Responsável pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS |
01 |
30% |
Responsável pelo Centro de Atendimento Especializado – CREAs |
01 |
30% |
Responsável pela Proteção Social Básica |
01 |
30% |
Responsável pela Habitação e Conselhos |
01 |
30% |
Responsável pelos Serviços de Alta Complexidade |
01 |
30% |
Responsável pelos Serviços de Média Complexidade |
01 |
30% |
(Alteração dada pela Lei Municipal nº 4.606, de 28 de agosto de 2019)
– Secretaria Municipal de Administração e Esporte
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável Operacional do Recursos Humanos |
02 |
30% |
Responsável pelos Esportes |
01 |
30% |
Responsável pelo Expediente |
02 |
30% |
Responsável Operacional de Serviços Administrativos |
05 |
30% |
Responsável pelo Centro de Processamento de Dados – CPD |
01 |
30% |
Responsável pelo Patrimônio/Frotas |
01 |
30% |
Responsável pelo Controle Interno |
01 |
30% |
– Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável pela Contabilidade |
03 |
30% |
Responsável pelo Portal da Transparência |
01 |
30% |
Responsável pelo Controle de Arrecadação |
01 |
30% |
Responsável pela Pagadoria |
01 |
30% |
Responsável pela Fiscalização Tributária |
03 |
30% |
– Secretaria Municipal de Educação
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável por Licitações |
01 |
30% |
Responsável pelo Compras |
01 |
30% |
Responsável Técnico pela Emissão de Laudos Sociais |
01 |
30% |
Responsável pelos Conselhos |
01 |
30% |
– Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável pela Equipe de Trabalho |
08 |
30% |
– Secretaria Municipal de Agricultura
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável pelo Controle e Emissão de Notas Fiscais do Produtor |
01 |
30% |
Responsável pelos Serviços Administrativos da Agricultura |
01 |
30% |
– Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Meio Ambiente
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável Operacional de Serviços Administrativos |
01 |
30% |
– Secretaria Municipal de Saúde
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável pela Atenção à Saúde |
01 |
30% |
Responsável pela Educação em Saúde |
01 |
30% |
Responsável pela Vigilância Epidemiológica |
01 |
30% |
Responsável pela Saúde Bucal |
01 |
30% |
Responsável pela autorização de internação hospitalar e procedimentos de alto custo |
01 |
30% |
Responsável por Serviço Administrativo da Saúde |
02 |
30% |
Responsável pela Farmácia |
01 |
30% |
Responsável pelo Serviço Social |
01 |
30% |
Responsável por Programas Institucionais |
06 |
30% |
– Secretaria Municipal de Saúde
Denominação |
Nº de funções |
Percentual |
Responsável pela Atenção à Saúde |
01 |
30% |
Responsável pela Educação em Saúde |
01 |
30% |
Responsável pela Vigilância Epidemiológica |
01 |
30% |
Responsável pela Saúde Bucal |
01 |
30% |
Responsável pela autorização de internação hospitalar e procedimentos de alto custo |
01 |
30% |
Responsável por Serviço Administrativo da Saúde |
02 |
30% |
Responsável pelo Apoio Administrativo às Ações de Vigilância Epidemiológica |
01 |
30% |
Responsável pelo Serviço Social |
01 |
30% |
Responsável por Programas Institucionais |
06 |
30% |
(Alteração dada pela Lei Municipal nº 4.606, de 28 de agosto de 2019)
(Alterado pela Lei Municipal nº 4.499, de 04 de dezembro de 2017)
ANEXO VI
FATORES |
OPERACIONAL “GA” e “GO” |
TECNICO “GAD” e “GTA” |
SUPERIOR “GP” |
Espírito de Cooperação: |
8 |
14 |
19 |
Disciplina no trabalho: |
11 |
11 |
3 |
Cumprimento do Dever e Responsabilidade: |
14 |
8 |
11 |
Presteza: |
17 |
17 |
22 |
Administração do Tempo: |
3 |
3 |
8 |
Uso Adequado dos Materiais e Equipamentos de Serviço: |
6 |
6 |
6 |
Qualidade do Trabalho: |
22 |
22 |
17 |
Produtividade no Trabalho: |
19 |
19 |
14 |
ANEXO VII
Tipo da ausência |
Pontos correspondentes por eventos |
NÚMERO DE AUSÊNCIA |
ABONADA |
– 0,50 (meio) |
X |
INJUSTIFICADA |
– 1,50 (um e meio) |
X
|
|
|
|
|
Grau 1 – O avaliado já apresenta falhas inaceitáveis em relação a um comportamento especifico;
|
Grau 2: O avaliado não chegou a atingir os limites da normalidade exigida, possuindo ainda algumas falhas que podem ser corrigidas no futuro. |
Grau 3: O avaliado já se encontra acima da média de desempenho aceitável para o fator.
|
Grau 4: O funcionário atingiu plenamente o desempenho esperado como “ideal” para o fator.
|
a) Espírito de Cooperação: |
|
|
|
|
b) Disciplina no trabalho: |
|
|
|
|
c) Cumprimento de Dever e Responsabilidade: |
|
|
|
|
d) Presteza: |
|
|
|
|
e)Administração do Tempo: |
|
|
|
|
f) Uso Adequado dos Materiais e Equipamentos de Serviços: |
|
|
|
|
g) Qualidade do Trabalho: |
|
|
|
|
H) Produtividade no Trabalho |
|
|
|
|
ANEXO VIII
CARGAS HORÁRIAS E RESPECTIVAS RENUMERAÇÕES DE PROFISSIONAIS MÉDICOS |
||||||||
Faixas de Cargas Horárias |
5 Horas Semanais |
10 Horas Semanais |
15 Horas Semanais |
20 Horas Semanais |
25 Horas Semanais |
30 Horas Semanais |
35 Horas Semanais |
40 Horas Semanais |
Remunerações Correspondentes (R$) |
1.621,09
|
Mais 1.458,98
|
Mais 1.296,87 |
Mais 1.134,76 |
Mais 1.134,76 |
Mais 1.134,76 |
Mais 1.296,87 |
Mais 1.458,98 |
Percentuais Correspondentes |
100% Da classe Inicial para o cargo |
+ 90% Da classe Inicial para o cargo |
+ 80% Da classe Inicial para o cargo |
+ 70% Da classe Inicial para o cargo |
+ 70% Da classe Inicial para o cargo |
+ 70% Da classe Inicial para o cargo |
+ 80% Da classe Inicial para o cargo |
+ 90% Da classe Inicial para o cargo |
CARGAS HORÁRIAS E RESPECTIVAS RENUMERAÇÕES DE PROFISSIONAIS CIRURGIÃOS-DENTISTAS |
|||||||
Faixas de Cargas Horárias |
10 Horas Semanais |
15 Horas Semanais |
20 Horas Semanais |
25 Horas Semanais |
30 Horas Semanais |
35 Horas Semanais |
40 Horas Semanais |
Remunerações Correspondentes (R$) |
1.621,09 |
Mais 729,49
|
Mais 648,43 |
Mais 567,38 |
Mais 567,38 |
Mais 648,43 |
Mais 729,49 |
(Alterado pela Lei nº 4.481, de 13 de setembro de 2017)
ANEXO VIII
CARGAS HORÁRIAS E RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES DE PROFISSIONAIS MÉDICOS |
|||||||||
Faixas de Cargas Horárias |
5 Horas Semanais |
10 Horas Semanais |
15 Horas Semanais |
20 Horas Semanais |
25 Horas Semanais |
30 Horas Semanais |
35 Horas Semanais |
40 Horas Semanais |
|
Remunerações Correspondentes (R$) |
2.279,11
|
Mais 2.051,20
|
Mais 1.823,29 |
Mais 1.595,38 |
Mais 1.595,38 |
Mais 1.595,38 |
Mais 1.823,29 |
Mais 2.051,20 |
|
Percentuais Correspondentes |
100% Da classe Inicial para o cargo |
+ 90% Da classe Inicial para o cargo |
+ 80% Da classe Inicial para o cargo |
+ 70% Da classe Inicial para o cargo |
+ 70% Da classe Inicial para o cargo |
+ 70% Da classe Inicial para o cargo |
+ 80% Da classe Inicial para o cargo |
+ 90% Da classe Inicial para o cargo |
|
CARGAS HORÁRIAS E RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES DE PROFISSIONAIS CIRURGIÕES-DENTISTAS |
|||||||
Faixas de Cargas Horárias |
10 Horas Semanais |
15 Horas Semanais |
20 Horas Semanais |
25 Horas Semanais |
30 Horas Semanais |
35 Horas Semanais |
40 Horas Semanais |
Remunerações Correspondentes (R$) |
2.279,11
|
Mais 2.051,20
|
Mais 1.823,29 |
Mais 1.595,38 |
Mais 1.595,38 |
Mais 1.823,29 |
Mais 2.051,20 |
Percentuais Correspondentes |
100% Da classe Inicial para o cargo |
+ 90% Da classe Inicial para o cargo |
+ 80% Da classe Inicial para o cargo |
+ 70% Da classe Inicial para o cargo |
+ 70% Da classe Inicial para o cargo |
+ 80% Da classe Inicial para o cargo |
+ 90% Da classe Inicial para o cargo |
(Alterado pela Lei nº 4.481, de 13 de setembro de 2017)
ANEXO IX
ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS
I- CATEGORIA FUNCIONAL: ADVOGADO
Habilitação: Diploma de graduação de nível superior em Direito, registrado no MEC;
– Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Atribuições: Representar o município, onde for necessário, perante todas as instâncias em atividades administrativas, judiciais e extrajudiciais, defendendo os interesses e direitos institucionais, acompanhando os processos nos quais o município seja parte ou tenha interesse; emitir pareceres e representar o município como advogado, seja em juízo ou fora deste, em todas as áreas; atuar de forma preventiva junto aos diversos setores do município; pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor nas áreas legislativa, constitucional, fiscal e tributária, de recursos humanos e outras; examinar processos específicos, emitir pareceres e elaborar documentos jurídicos pertinentes; analisar e elaborar minutas de contratos, convênios, petições, contestações, réplicas, memoriais e demais documentos de natureza jurídica; pesquisar jurisprudência, doutrina e analogia; emitir pareceres, de acordo com sua área de atuação; elaborar resposta jurídica aos Vereadores, à Administração da Câmara Municipal e aos servidores, quando solicitado; desempenhar outras atividades específicas da profissão de Advogado. estudar as matéria jurídicas e de outras naturezas, consultando códigos, leis, jurisprudência e outros documentos afins, para adequar os fatos à legislação aplicável; complementar ou apurar as informações levantadas, inquirindo para obter os elementos necessários à defesa ou acusação; prepara a defesa ou acusação, arrolando e correlacionando os fatos e aplicando o procedimento adequado, para apresenta-lo em juízo; acompanha o processo em todas as suas fases, requerendo seu andamento através de petições específicas, para garantir seu trâmite legal até a decisão final do litígio; representa a parte de que é mandatário em juízo, comparecendo às audiências e tomando sua defesa, para pleitear uma decisão favorável; redige ou elabora documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal ou outras aplicando a legislação, forma e terminologia adequadas ao assunto em questão, para utiliza-los na defesa do município; orientar toda a estrutura organizacional do município com relação aos seus direitos e obrigações legais; prestar serviços de consultoria jurídica; realizar demais atividades inerentes ao cargo.
II- CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE ADMINISTRATIVO
Habilitação:
– Certificado de conclusão de Ensino Médio (2º Grau).
Atribuições: Examinar processos; redigir pareceres e informações; redigir expedientes administrativos tais como: memorandos, cartas, ofícios, relatórios; revisar quanto ao aspecto redacional, ordens de serviço, instruções, exposições de motivos, projetos de lei, minutas de decretos e outros; realizar e conferir cálculos relativos a lançamentos, alterações de tributos, avaliação de imóveis e vantagens financeiras e descontos determinados por lei; realizar ou orientar coleta de preços de materiais que possam ser adquiridos sem concorrência; efetuar ou orientar o recebimento, conferência, armazenagem e conservação de materiais e outros suprimentos; manter atualizados os registros de estoque; fazer ou orientar levantamentos de bens patrimoniais; eventualmente realizar trabalhos datilográficos, operar com terminais eletrônicos e equipamentos de microfilmagem; antender contribuintes/usuários dos serviços públicos municipais com profissionalismo, lealdade e ética; e executar tarefas afins.
III- CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Habilitação:
– Certificado de conclusão de Ensino Médio (2º Grau).
Atribuições: Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; Executar as medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes, e executar outras tarefas correlatas.
IV- CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA DE CONTROLE INTERNO
Habilitação:
– Diploma de graduação de nível superior em Administração de Empresas, Administração Pública, Economia, Ciências Contábeis ou Direito, registrado no MEC;
– Inscrição no Conselho Regional referente à Categoria da Formação Acadêmica.
Atribuições: Desenvolver atividades em nível superior, de grande complexidade, envolvendo a coordenação, o acompanhamento e a avaliação das ações de governo e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como, apoiar o órgão de controle externo no exercício de suas funções institucionais, e executar outras tarefas correlatas.
V- CATEGORIA FUNCIONAL: ARQUITETO
Habilitação:
– Diploma de graduação de nível superior em Arquitetura e Urbanismo, registrado no MEC;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Projetar, dirigir e fiscalizar obras, realizar projetos de escolas e edifícios públicos; realizar perícias e fazer arbitramentos; colaborar na elaboração de projetos de plano diretor do Município; elaborar projetos de conjuntos residenciais e praças públicas; fazer orçamentos e cálculos sobre projetos de construções em geral; planejar ou orientar a construção e reparos de monumentos públicos; projetar, dirigir e fiscalizar serviços de urbanismo e construção de obras de arquitetura paisagística; examinar projetos e proceder a vistoria de construções; emitir parecer sobre questões de sua especialidade; elaboração de projetos complementares (elétrico, hidráulico e outros); e exercer tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
VI- CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE DE ALUNOS
Habilitação:
– Certificado de Conclusão de Ensino Médio, ou Ensino Médio Técnico;
Atribuições: Orientar, coordenar, controlar e executar trabalhos de assistência ao educando, juntamente com a equipe pedagógica; assistir e orientar os alunos no aspecto de disciplina, lazer, segurança, saúde, pontualidade e higiene, dentro das dependências escolares; garantir a comunicação de forma ágil, eficiente e integrada entre os alunos e os diversos setores e profissionais técnico-administrativos e ou docentes da unidade escolar; primar pela qualidade dos processos educativos e administrativos durante as atividades acadêmicas;auxiliar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão; orientar a formulação de atitudes e hábitos de higiene pessoal, ambiental e alimentar; prestar primeiros socorros e, junto à direção, cuidar do encaminhamento médico se necessário; contribuir para o desenvolvimento de atividades sociais, culturais e esportivas, comemorações, festas e outras solenidades promovidas pela escola; participar da elaboração e execução do projeto político pedagógico; participar das atividades de formação proporcionadas pela escola e pela administração pública municipal; orientar os alunos nos aspectos comportamentais conforme regulamento institucional; assistir os alunos nos horários de lazer; zelar pela integridade física dos alunos; encaminhar os alunos à assistência médica e odontológica emergenciais, quando necessário; zelar pela manutenção, conservação e higiene das dependências do ambiente escolar; assistir o corpo docente nas unidades didático-pedagógicas com os materiais necessários a execução de suas atividades; utilizar recursos de informática; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
VII- CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE SOCIAL
Habilitação:
– Diploma de curso de graduação em Serviço Social, reconhecido pelo MEC;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Realizar ou orientar estudos e pesquisas no campo do serviço social, preparar programas de trabalho referente ao serviço social; realizar e interpretar pesquisas sociais; orientar e executar trabalhos nos casos de reabilitação profissional; encaminhar usuários a dispensários e hospitais acompanhado de tratamento e recuperação dos mesmos, assistindo aos familiares; planejar e promover inquéritos sobre a situação social de escolares e suas famílias; fazer triagens dos casos apresentados para estudo prestando orientação com vistas para dar a solução adequada ao problema; estudar os antecedentes da família; orientar a seleção socioeconômica para a concessão de bolsa de estudos e outros auxílios do município; selecionar candidatos a amparo pelos serviços de assistência à velhice, à infância abandonada; a cegos, etc.; fazer levantamentos socioeconômicos com vistas de planejamento habitacional nas comunidades; pesquisar problemas relacionados com o trabalho; supervisionar e manter registros dos casos investigados; prestar serviços em creches, centros de cuidados diurnos, deoportunidades e sociais; prestar assessoramento; realizar entrevistas e pesquisas com apenados e encaminhá-los para a realização de serviços comunitários; conduzir veículos oficiais quando em serviço que requeira visitas domiciliares ou a entidades; participar no desenvolvimento de pesquisa médico-sociais e interpretar, junto ao médico, a situação social do doente e de sua família; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias a execução de atividades próprias do cargo; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
VIII- CATEGORIA FUNCIONAL: AUDITOR FISCAL
Habilitação:
– Diploma de graduação de nível superior em Administração de Empresas ou Administração Pública, Economia, Ciências Contábeis ou Direito, registrado no MEC;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Auditar livros contábeis e quaisquer outros documentos de empresa, fundações ou autarquias localizadas no município; fiscalizar; notificar; autuar; assessorar o Departamento Jurídico; e se for designado, representar o Município em processos de execuções fiscais; responder e orientar o contribuinte quando solicitado; realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações; instaurar processos por infração verificada pessoalmente ou por seus auxiliares; orientar e treinar os agentes fiscais na realização das tarefas da classe; dimensionar o universo fiscalizável, segundo o tipo de atividade econômica; efetuar estudos sobre incidências de fraudes fiscais, analisando dados e examinado a viabilidade de propostas para detectá-las; e executar tarefas afins.
IX- CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Habilitação:
– Certificado de conclusão de 1º grau.
Atribuições: Operar computadores; redigir e digitar expedientes administrativos, tais como: memorandos, ofícios, informações, relatórios e outros; secretariar reuniões e lavrar atas; efetuar registros e cálculos relativos às áreas tributárias, patrimoniais, financeiras, de pessoal e outras; elaborar e manter atualizados fichários manuais; consultar e atualizar arquivos magnéticos de dados cadastrais através de terminais eletrônicos; operar máquinas calculadoras, leitora de microfilmes, registradora e de contabilidade; auxiliar na escrituração de livros contábeis; elaborar documentos referentes a assentamentos funcionais; proceder à classificação, separação e distribuição de expedientes; obter informações e fornecê-las aos interessados; auxiliar no trabalho de aperfeiçoamento e implantação de rotinas; proceder à conferência dos serviços executados na área de sua competência; e executar tarefas afins.
X- CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL
Habilitação:
– Certificado de conclusão de Ensino Médio;
– Certificado do Curso de Auxiliar em Saúde Bucal, com no mínimo de 400 horas/aulas;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal executar as atividades de rotina do consultório dentário, orientar os pacientes sobre higiene bucal, marcar consultas, preencher e anotar fichas clínicas, manter em ordem o arquivo e fichário, controlar o movimento financeiro, revelar e montar radiografias intra-orais, preparar o paciente para atendimento; auxiliar no atendimento ao paciente; instrumentar o cirurgião dentista; promover o isolamento no campo operatório, manipular matérias de uso odontológico: selecionar moldeiras, confeccionar modelos em gesso, aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental; proceder a conservação e a manutenção do equipamento odontológico, organizar e executar atividades de higiene bucal; processar filme radiográfico; preparar o paciente para o atendimento; auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares; manipular materiais de uso odontológico; selecionar moldeiras; preparar modelos em gesso; registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal; executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários; realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção e executar tarefas afins.
XI- CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Habilitação:
– Certificado de conclusão de Ensino Médio, com habilitação Profissional Plena em Técnico em Enfermagem;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Executar as atividades auxiliares de nível médio, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe: executar ações de tratamento simples, preparar o paciente para consultas, exames e tratamento; observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas ao nível de sua qualificação; executar tratamentos especificamente prescritos ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: ministrar medicamentos por via oral e parenteral, realizar controle hídrico, fazer curativos, aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema a calor ou frio, executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas; participar na prevenção e controle de doenças transmissíveis em geral; realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico; colher material para exames laboratoriais; executar atividades de desinfecção e esterilização; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive alimentá-lo ou auxiliá-lo na alimentação; zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependências de unidades de saúde; integrar a equipe de saúde; participar de atividades de educação e saúde, inclusive, orientar os pacientes na pós-consulta quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e médicas; realizar visitas domiciliares; auxiliar o enfermeiro na execução dos programas de educação para a saúde; executar atividades de apoio como lavagem e preparo do material para esterilização, recebimento, conferência e arranjo da roupa vinda da lavanderia, auxiliar na distribuição de alimentos e dietas; participar de levantamentos epidemiológicos e executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
XII- CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS – Nível I
Habilitação:
– Certificado de conclusão de primário completo.
Atribuições:
Atribuições: Fazer o serviço de faxina em geral; varrição e limpeza de vias públicas; remover o pó de móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos; limpar escadas, pisos, passadeiras, tapetes e utensílios; arrumar banheiros; auxiliar na arrumação e troca de roupa de cama; lavar e encerar assoalhos, lavar e passar vestuários e roupas de cama e mesa; coletar lixo dos depósitos colocando-os nos recipientes apropriados; lavar vidros, espelhos e persianas; varrer pátios; fazer café, e, eventualmente servi-lo; fechar portas, janelas e outras vias de acesso; eventualmente operar elevadores, responsabilizar-se pelos trabalhos de cozinha, preparar dietas e refeições de acordo com cardápios; preparar refeições ligeiras, mingaus, café, chá e outras; encarregar-se de todos os tipos de cozimento em larga escala, tais como: vegetais, cereais, legumes, carnes de variadas espécies; preparar sobremesas e sucos dietéticos; eventualmente fazer pães, biscoitos, sorvetes e artigos de pastelaria em geral; encarregar-se da guarda e conservação de alimentos; fazer os pedidos de suprimento de material necessário à cozinha ou a preparação de alimentos; operar os diversos tipos de fogões, aparelhos e demais equipamentos de cozinha; distribuir, fiscalizar e orientar os trabalhos dos auxiliares; supervisionar os serviços de limpeza zelando pela conservação e higiene dos equipamentos e instrumentos de cozinha; limpar e preparar cereais, vegetais e carnes de variadas espécies para cozimento; auxiliar no preparo de dietas especiais e normais; preparar e servir merendas, preparar mesas e ajudar na distribuição de refeições; proceder à limpeza de utensílios, aparelhos e equipamentos; auxiliar no controle do estoque de material e gêneros alimentícios; auxiliar no recebimento, conferência e guarda de gêneros alimentícios; manter a higiene dos locais de trabalho; conservar os alimentos em vasilhame e locais apropriados; executar tarefas afins; confeccionar roupas de cama, mesa e aventais; confeccionar vestuários para alunos das escolas e para internados em unidades hospitalares; confeccionar cortinas e capas de móveis; lavar tecidos e passá-los preparando-os para o corte quando necessário; tomar medidas individuais para a confecção de peças; executar corte simples e em grosso; operar com máquina de costura elétrica ou não; costurar a mão e manejar instrumentos de uso da profissão; fazer consertos; passar roupa a ferro; executar remates, chuleios, caseados, pregar botões e outros acabamentos de confecção de roupas; limpar e azeitar máquinas de costura; e executar tarefas afins.
XIII- CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS – Nível II Habilitação:
– Certificado de conclusão de primário completo.
Atribuições: Carregar e descarregar veículos em geral; transportar, arrumar e levar mercadorias, materiais de construção em geral e outros; fazer mudança; proceder à abertura de valas; efetuar serviços de capina em geral; lavar e remover o lixo e detritos das ruas, prédios municipais; proceder a limpeza de oficinas, baias, cocheiras e depósitos de lixo e detritos orgânicos, inclusive gabinetes sanitários públicos ou em prédios municipais; cuidar dos sanitários; recolher lixo a domicílio, operando caminhões de asseio público; auxiliar em tarefa de construção; calçamento, pavimentação em geral; preparar argamassa; auxiliar no recebimento, entrega, pesagem e contagem de materiais; auxiliar no serviço de abastecimento de veículos; cavar sepulturas e auxiliar no sepultamento; aplicar inseticidas e fungicidas; auxiliar em serviços simples de jardinagem, cuidar de árvores frutíferas; proceder à apreensão de animais soltos nas vias públicas; quebrar e britar pedras; lavação e lubrificações dos veículos, caminhões e maquinários; exercer vigilância em locais previamente determinados; executar pequenas pinturas e reparos em geral, realizar rondas de inspeção em intervalos fixados adotando providências para evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, materiais sob sua guarda, etc.; controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua vigilância; verificar as autorizações de ingresso; verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas; investigar quaisquer condições anormais que tenha observado; atender o telefone e anotar recados; levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade verificada; acompanhar funcionários quando necessário no exercício de suas funções e executar tarefas correlatas.
XIV- CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR ESPORTIVO
Habilitação:
– Certificado de Conclusão de Ensino Médio.
Atribuições: Auxiliar nos serviços administrativos e burocráticos do Departamento Municipal de Esportes, tais como: digitar ofícios e correspondências, atender telefone e o público, adquirir e controlar os materiais esportivos; auxiliar na execução as políticas publicas relativas ao desenvolvimento integrado do esporte; executar a valorização da prática do esporte; participar na forma que vier a ser estabelecido na organização das competições oficiais;e executar tarefas afins.
XV- CATEGORIA FUNCIONAL: BIÓLOGO
Habilitação:
– Diploma de graduação de nível superior,
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Analisar a composição, estrutura e funcionamento das comunidades biológicas relacionadas direta ou indiretamente ao meio agropecuário; desenvolver técnicas de pesquisas e investigações científicas de biologia, comportamento e métodos de controle biológico de animais vetores ou pragas de qualquer natureza; executar pesquisas sobre introdução, seleção, melhoria e multiplicação de matrizes e de conservação de sementes e frutos; efetuar pesquisas de floricultura e fruticultura; desenvolver estudos e pesquisas sobre a agricultura biológica; executar pesquisas biotecnológicas para obtenção de raças resistentes e produtivas.
XVI- CATEGORIA FUNCIONAL: CARPINTEIRO
Habilitação:
– Certificado de conclusão de 1º grau.
Atribuições: Construir e consertar estruturas de madeira; preparar e assentar assoalhos e madeiramento para tetos, telhados e para formas de concreto; fazer e montar esquadrias, preparar e montar portas e janelas; fazer reparos em diferentes objetos de madeira; consertar caixilhos de janelas; colocar fechaduras; construir e montar andaimes; construir coretos e palanques; construir e reparar madeirames de carros-de-mão, automóveis e caminhões; colocar cabos em ferramentas; zelar pela limpeza do setor de trabalho no que lhe diz respeito; organizar pedidos de suprimento de materiais e equipamentos de carpintaria; operar com máquinas de carpintaria, tais como serra circular, serra-fita, furadeira e outras, zelar e se responsabilizar pela limpeza, conservação e funcionamento de maquinarias e do equipamento de trabalho; calcular orçamentos de trabalho de carpintaria; ministrar ensinamentos da profissão a ajudantes e auxiliares; reconstruir pontes e pontilhões de madeira; e executar outras tarefas correlatas.
XVII- CATEGORIA FUNCIONAL: CIRURGIÃO-DENTISTA
Habilitação:
– Diploma do Curso de Odontologia registrado no MEC;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Coordenar, implantar e executar o Programa de Saúde Bucal e estendê-lo a outros estabelecimentos da área de abrangência da sua Unidade de Saúde: creches, escolas, associações comunitárias, etc; dirigir equipes; prestar e solicitar assessoria; desenvolver nos locais de atuação atividades educativo-preventivas para promover, ministrar palestras e organizar cursos sobre saúde; prevenir e manter a saúde bucal da população; participar de equipes multiprofissionais evolvendo-se ativamente na vigilância em saúde e em especial no controle da cárie e doença periodontal; desenvolver no serviço público um comportamento técnico comprometido com a prevenção da dentição natural; comprometer-se com a exatidão e sistematicidade da informação necessária para avaliação dos resultados do Programa implantado, bem como dos insumos necessários para as atividades dos mesmos; treinar e supervisionar o pessoal; auxiliar nas ações educativo-preventiva, coletivas e individuais; executar as ações pertinentes e promover na Unidade de Saúde o espaço para as ações coletivas inter-profissionais e interdisciplinares; prestar atendimento aos pacientes agendados, coletivo e individualmente; responsabilizar-se pela conservação dos equipamentos e materiais necessários à execução das atividades próprias do cargo; e executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
XVIII- CATEGORIA FUNCIONAL: CONTADOR
Habilitação:
– Diploma em curso superior de Ciências Contábeis;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Elaborar plano de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade; escriturar ou orientar escriturações de livros contábeis de escrituração cronológica ou sistemática; fazer revisão de balanço; efetuar perícias contábeis; fazer levantamentos e organizar balanços patrimoniais e financeiros; participar de trabalhos de tomada de conta dos responsáveis por bens ou valores do município; orientar ou coordenar os trabalhos de contabilidade em repartições industriais ou quaisquer outras que pela sua natureza tenham necessidade de contabilidade própria; assinar balanços e balancetes; preparar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial das repartições; orientar do ponto de vista contábil, o levantamento dos bens patrimoniais do município; integrar grupos operacionais; e executar outras tarefas correlatas, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
XIX- CATEGORIA FUNCIONAL: CUIDADOR SOCIAL
Habilitação:
– Certificado de Conclusão de Ensino Médio.
Atribuições: Desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais para a vida diária e instrumentais de autonomia e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas; desenvolver atividades para o acolhimento, proteção integral e promoção da autonomia e autoestima dos usuários; atuar na recepção dos usuários possibilitando uma ambiência acolhedora; identificar as necessidades e demandas dos usuários; apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária; apoiar e monitorar os cuidados com a moradia, como organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos; apoiar e monitorar os usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e lazer; apoiar e acompanhar os usuários em atividades externas; desenvolver atividades recreativas e lúdicas; potencializar a convivência familiar e comunitária; estabelecer e, ou, potencializar vínculos entre os usuários, profissionais e familiares; apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais; contribuir para a melhoria da atenção prestada aos membros das famílias em situação de dependência; apoiar no fortalecimento da proteção mútua entre os membros das famílias; contribuir para o reconhecimento de direitos e o desenvolvimento integral do grupo familiar; apoiar famílias que possuem, dentre os seus membros, indivíduos que necessitam de cuidados, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta e troca de vivência familiar; participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado.
XX- CATEGORIA FUNCIONAL: DESENHISTA
Habilitação:
– Certificado de conclusão de Ensino Médio.
Atribuições: Domínio do programa assistido por computador (CAD); desenhar plantas, cortes, fachadas e detalhes de prédios; fazer desenhos técnicos e artísticos; elaborar gráficos e desenhos em perspectiva; passar o croqui para a escala; executar desenhos arquitetônicos e projetos de obras; desenhar letreiros e cartazes; desenhar organogramas; fluxogramas e gráficos estatísticos; desenhar gráficos em geral; fazer desenhos didáticos em geral; fazer desenhos para clichês e cartazes de propaganda; executar plantas em face de cadernetas de campo ou ideográfica; desenhar projetos de ajardinamento; elaborar esquema de sistema elétrico e telefônico; proceder à reconstituição de plantas; elaborar plantas de alinhamento, traçado de ruas, cortes, curvas de nível; executar a redução e ampliação de plantas; eventualmente; colaborar na confecção de maquetes; responsabilizar-se por arquivos de plantas e pela guarda e conservação de material de trabalho; e executar tarefas afins.
XXI- CATEGORIA FUNCIONAL: ENFERMEIRO
Habilitação:
– Diploma do Curso de Enfermagem, registrado no MEC, ou Diploma ou Certificado do Curso de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, de instituição reconhecida pelo MEC;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Prestar serviços em hospitais, unidades sanitárias, ambulatórios, seções de enfermagem; prestar assistência a pacientes hospitalizados; fazer curativos; aplicar vacinas e injeções; ministrar remédios; responder pela observância das prescrições médicas relativas aos pacientes; velar pelo bem-estar físico e psíquico dos pacientes; supervisionar a esterilização do material nas áreas de enfermagem; prestar socorros de urgência; orientar o isolamento de pacientes; supervisionar os serviços de higienização de pacientes; providenciar no abastecimento de material de enfermagem e médico; supervisionar a execução das tarefas relacionadas com a prescrição alimentar; fiscalizar a limpeza das unidades onde estiverem lotados; participar de programas de educação sanitária; participar do ensino em escolas de enfermagem ou cursos para auxiliares de enfermagem; apresentar relatórios referentes às atividades sob sua supervisão; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; e executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
XXII- CATEGORIA FUNCIONAL: ENGENHEIRO AGRÔNOMO
Habilitação:
– Diploma de graduação de nível superior em Agronomia;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Organizar e executar tarefas ligadas à produção agrícola; prestar assistência sobre uso e manutenção de máquinas, implementos, instrumentos e equipamentos agrícolas; orientar quanto à seleção de sementes, plantio, adubação, cultura, colheita e beneficiamento das espécies vegetais; fazer a coleta e análise de amostras de terra; estudar os parasitas, doenças e outras pragas que afetam a produção; orientar e coordenar os trabalhos de defesa contra as intempéries e outros fenômenos que possam assolar a agricultura, preparar ou orientar a preparação de pastagens ou forragens; dar orientação de caráter técnico a pecuaristas, orientando as tarefas de criação e reprodução de gado; orientar e fiscalizar a produção de mudas, pomares, hortas e bosques; auxiliar na vacinação, inseminação de defesa sanitária animal; orientar a construção de instalações de pequeno porte para animais; calcular orçamentos agropecuários; auxiliar técnicos na execução de projetos agropecuários; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; realizar a fiscalização fitosanitária de produtos agropecuários; e demais atribuições do engenheiro agrônomo conforme Lei Federal que regulamenta a profissão.
XXIII- CATEGORIA FUNCIONAL: ENGENHEIRO AMBIENTAL
Habilitação:
– Diploma de graduação de nível superior em Engenharia Ambiental;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Supervisionar, coordenar e orientação técnica; estudar, planejar projetos específicos; estudar a viabilidade técnico-econômica; assistência, assessoria e consultoria; direção de obra e serviço técnico; vistoriar, periciar, avaliar, arbitramento, laudo e parecer técnico; desempenhar cargo e função técnica; ensinar, pesquisar, analisar experimentação, ensaio, divulgação técnica e extensão; elaborar orçamento; padronizar e mensurar controle de qualidade; fiscalizar obra e serviço técnico; produção técnica e especializada; condução de trabalho técnico; execução de desenho técnico; diagnosticar meio físico e biológico, procurando prover meios para sua conservação, educação, planejamento, prevenção e proteção dos recursos naturais renováveis e não renováveis; desenvolver atividades associadas à gestão de manejo de resíduos e efluentes. planejamento do espaço; desenvolver alternativas de uso dos recursos naturais e recursos hídricos, estabelecendo os padrões educativos e técnicos para estimular a convivência sociedade-natureza; compreensão dos aspectos educacionais, tecnológicos, culturais, éticos e sociais da gestão ambiental, estabelecendo os fundamentos da sustentabilidade; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo e executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
XXIV- CATEGORIA FUNCIONAL: ENGENHEIRO CIVIL
Habilitação:
– Diploma de graduação de nível superior em Engenharia Civil;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Serviços técnicos de engenharia civil, abrangendo a programação, controle, fiscalização, avaliação e execução de projetos arquitetônicos de obras públicas, incluindo-se construção e conservação de estradas de rodagem e vias públicas, bem como obras de captação, abastecimento de água, drenagem e irrigação e saneamento urbano e rural; projetar, fiscalizar e dirigir trabalhos relativos a máquinas, oficinas e serviços de urbanização em geral; realizar perícias, avaliações, laudos e arbitramentos; examinar projetos e proceder a vistorias de construções; exercer atribuições relativas à engenharia de trânsito e técnicas de materiais; efetuar cálculos de estruturas de concreto armado, aço e madeira; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão; executar cálculos estruturais e orçamentos de obras públicas via sistema de informática; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
XXV- CATEGORIA FUNCIONAL: ENGENHEIRO FLORESTAL
Habilitação:
– Diploma de graduação de nível superior em Engenharia Florestal;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Planejar, supervisionar e executar atividades técnicas relativas ao cultivo, preservação, expansão e aproveitamento racional das reservas florestais e biológicas; auxiliar técnicos na execução de projetos florestais; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo, e executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
XXVI- CATEGORIA FUNCIONAL: FARMACÊUTICO
Habilitação:
– Diploma do Curso de Farmácia, registrado no MEC;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Elaboração de laudos técnicos e realização de perícias técnicas legais relacionadas as atividades, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica; assessorar na fiscalização sanitária e técnica de órgãos públicos e laboratóriais, setores ou estabelecimentos em que se pratiquem: extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral, que fabriquem ou armazenem produtos biológicos, imuniterápicos, soros, vacinas, alérgicos, opoterápicos para uso humano ou veterinário, bem como derivados de sangue; executem processos e exames de análises clínicas ou de saúde; fabriquem ou armazenem produtos farmacêuticos de uso veterinário; fabriquem ou armazenem insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos, ou cosméticos com indicação terapêutica; fabriquem ou armazenem produtos saneantes, inseticidas, raticidas, anticépticos e desinfetantes; produzam ou armazenem radioisótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico ou terapêutica; produzam ou armazenem conjuntos de reativos destinados a diferentes análises do diagnóstico médico; fabriquem ou armazenem produtos; e executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
XXVII- CATEGORIA FUNCIONAL: FISCAL DE TRIBUTOS
Habilitação:
– Certificado de conclusão de Ensino Médio (2º Grau).
Atribuições: Orientar o cumprimento de leis, regulamentos e normas, bem como ao cumprimento das obrigações legais referentes ao pagamento de tributos, empregando os instrumentos ao seu alcance para evitar a sonegação; organizar e distribuir o trabalho de fiscalização na área sob sua jurisdição; formular críticas e propor sugestões que visem aprimorar a agilização dos trabalhos de fiscalização, tornando-as mais eficazes; fazer os cálculos e lançamentos de créditos tributários relativos aos tributos de sua competência; auxiliar na elaboração de cadastro de contribuintes municipais, bem como, fornecer informações necessárias à sua atualização; prestar informações em processos relativos a tributos municipais, parcelamento de multas e reajustamento de débitos; auxiliar no levantamento periódico da dívida ativa; informar e orientar quando solicitado, sobre assuntos relativos a pagamentos de tributos e multas; intimar os infratores e praticar, sob supervisão, atos que tornem a fiscalização efetiva, comunicando deficiências e propondo medidas regularizadoras; zelar pela guarda e arquivo das guias de recolhimento fiscal; apresentar subsídios necessários às decisões superiores para adequação da política tributária nas demandas e aspirações dos contribuintes, compatibilizando-as com as determinações de âmbito federal e estadual; e executar tarefas afins.
XXVIII- CATEGORIA FUNCIONAL: FISCAL DE OBRAS E POSTURAS
Habilitação:
– Certificado de conclusão de Ensino Médio (2º Grau) com habilitação Profissional Plena em Técnico em Edificações.
Atribuições: Executar tarefas relacionadas à área de tributação do município; fiscalizar as obras sem alvarás; notificar, embargar e autuar obras; fazer valer as leis do município (Código de Obras, Posturas, Limpeza Pública e o Plano Diretor Municipal); executar tarefas de registro em formulários próprios de dados para o cadastro imobiliário; verificar o dimensionamento de imóveis para efeito de registro cadastral; verificar a atualização da planta de valores imobiliários do município; verificar o lançamento de multas pelos agentes; verificar o lançamento de dados no cadastro imobiliário; supervisionar o lançamento na dívida ativa do município; desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
XXIX- CATEGORIA FUNCIONAL: FISIOTERAPEUTA
Habilitação:
– Diploma do Curso de Fisioterapia, registrado no MEC;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina;
– Especialização em Acupuntura com registro no respectivo órgão fiscalizador, no caso de Profissional que atuar no Programa da Saúde da Família, em Medicina Complementar/Alternativa – MS.
Atribuições: Prestar assistência fisioterapêutica (Anatomia; Fisiologia; Neurologia; Ortopedia; Fundamentos de Fisioterapia, Cinesioterapia, Fisioterapia aplicada à neurologia – infantil e adulto, fisioterapia aplicada à ortopedia e traumatologia, fisioterapia aplicada à ginecologia e obstetrícia, fisioterapia aplicada a Pneumologia). Prioridade para atendimento ao Serviço de Saúde Pública; disposição para mudanças de turno e/ou horário para prestação de serviço; comprometimento com a implantação de Programas de Saúde específicos do município; obedecer as Políticas de Saúde estabelecidas pela Secretaria de Saúde e Ação Social ou órgão competente; manter conduta que propicie ao usuário do Sistema de Saúde um atendimento eficaz, honesto, agradável e atencioso; atender consultas em ambulatórios, hospitais e unidades volantes; examinar casos especiais e serviços especializados; preencher relatórios mensais relativos às atividades do emprego; participar de programas e pesquisa em Saúde Pública e/ou Coletiva; e executar outras tarefas correlatas, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
Para os especialistas em Acupuntura: Desenvolver a Medicina Complementar Alternativa de Acupuntura em caráter multiprofissional; Atuar de forma integrada e planejada de acordo com as atividades prioritárias da Estratégia Saúde da Família; identificar, em conjunto com as equipes da atenção básica e a população, as práticas a serem adotadas em determinada área; sessão de acupuntura com inserção de agulhas – agulhamento seco em zonas neuro reativa de acupuntura; Aplicação de ventosas, que consiste em aplicar recipiente de vidro ou plástico, onde gera-se vácuo, com a finalidade de estimular zonas neuro reativas (pontos de Acupuntura); Sessão de Acupuntura; Atuar na especialidade com resolubilidade; Outros procedimentos que se incluam na sua esfera de competência.
XXX- CATEGORIA FUNCIONAL: FONOAUDIÓLOGO
Habilitação:
– Diploma do Curso de Fonoaudiologia, registrado no MEC;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Compete ao Fonoaudiólogo prestar assistência fonoaudiológica, através da utilização de métodos e técnicas fonoaudiológicas a fim de desenvolver e/ou restabelecer a capacidade de comunicação dos pacientes, além das seguintes atribuições: avaliar as deficiências dos pacientes, realizando exames fonéticos, da linguagem, audiometria, além de outras técnicas próprias para estabelecer plano de tratamento ou terapêutico; elaborar plano de tratamento dos pacientes, baseando-se nos resultados da avaliação do fonoaudiólogo, nas peculiaridades de cada caso e se necessário nas informações médicas; desenvolver trabalho de prevenção no que se refere à área de comunicação escrita e oral, voz e audição; desenvolver trabalhos de correção de distúrbios da palavra, voz, linguagem e audição, objetivando a reeducação neuromuscular e a reabilitação do paciente; avaliar os pacientes no decorrer do tratamento, observando a evolução do processo e promovendo os ajustes necessários na terapia adotada; promover a reintegração dos pacientes à família e a outros grupos sociais; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; participar da equipe de orientação e planejamento escolar, inserindo aspectos preventivos ligados à fonoaudiologia; participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação; participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Administração Municipal e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos, direta ou indiretamente, à política de atendimento à criança e ao adolescente; e realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
XXXI- CATEGORIA FUNCIONAL: GEÓLOGO
Habilitação:
– Diploma de graduação de nível superior em Geologia;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Realizar levantamento geológico e geofísico: interpretar fotos aéreas e imagens de sensoriamento remoto; caracterizar a geomorfologia e materiais geológicos; inventariar recursos minerais, hídricos e combustíveis fósseis; coletar dados geológicos e geofísicos; gerenciar amostragens, levantamento topográfico; elaborar perfis geológicos e geofísicos; medir parâmetros físicos, químicos e mecânicos de materiais geológicos; analisar e interpretar dados geológicos e geofísicos; estimar geometria e distribuição espacial de corpos e estruturas geológicos; elaborar mapas e relatórios técnicos e científicos; prospectar/explorar recursos minerais: testar e calibrar equipamentos; construir poços e furos de sonda; executar ensaios de bombeamento em aquíferos; descrever testemunhos de sondagem; proceder perfilagem geológica e geofísica; integrar resultados analíticos de testemunhos de sondagem e de perfilagem; quantificar e qualificar recurso mineral; calcular valor econômico de recursos minerais; estudar viabilidade técnico-econômica. pesquisar natureza geológica e geofísica: observar processos naturais em curso; pesquisar processos geodinâmicos; pesquisar origem e movimentos de fluídos na crosta terrestre; modelar processos e produtos geológicos; desenvolver métodos de aproveitamento de recursos minerais; identificar, descrever e classificar minerais, rochas e fósseis; identificar sítios e monumentos geológicos e paleontológicos; prognosticar recursos minerais; pesquisar, desenvolver e adaptar métodos, técnicas e instrumentos laboratoriais e de campo; criar programas computacionais aplicados à geologia e à geofísica. efetuar serviços ambientais e geotécnicos: determinar propriedades físicas, mecânicas e químicas de rocha, solo e água; preparar avaliações e cartas de risco naturais e antrópicos; estabelecer zoneamentos ambientais e geotécnicos; preparar plano de instrumentação hidro geotécnica; avaliar resultados de instrumentação hidro geotécnica; instalar poços de monitoramento de aquíferos; propor medidas de estabilização de maciços; avaliar passivos e impactos ambientais; avaliar vulnerabilidade de aquíferos; propor medidas de prevenção de contaminação de aquíferos; propor medidas de reabilitação de áreas degradadas; preparar projetos de disposição de resíduos; propor ações mitigadoras de impactos; delimitar áreas de proteção de sítios e monumentos geológicos e paleontológicos; propor medidas de proteção, conservação e reabilitação dos aspectos geológicos de sustentabilidade; preparar relatórios ambientais e geotécnicos. controlar serviços de geologia e geofísica: fiscalizar atividade de prospecção/exploração de recursos minerais; controlar aproveitamento de recursos hídricos subterrâneos; controlar qualidade e quantidade de recursos minerais; controlar minério na frente de lavra; controlar amostragem e resultados de ensaios físicos, mecânicos e químicos de amostras; controlar lavra experimental; controlar obra geotécnica experimental; auditorar resultados; monitorar meio ambiente; controlar qualidade dos procedimentos. utilizar recursos de informática.
executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
XXXII- CATEGORIA FUNCIONAL: MARCENEIRO
Habilitação:
– Certificado de conclusão de 1º grau.
Atribuições:Confeccionar e restaurar móveis e objetos de madeira ou assemelhados, de acordo com instruções, desenhos ou croquis, tais como: escrivaninhas, balcões, caixilhos, mesas, portas, divisórias, fichários, etc., fazer trabalhos em madeira, tornearia, modelagem e entelhamento, fazer revestimento de madeira de lei ou folheados, fazer tratamento em madeira para diversos fins, preparar móveis e outras superfícies, calcular orçamentos, fazer desenhos e esboços dos objetos a serem construídos, zelar pela limpeza e conservação do setor de trabalho e responsabilizar-se pelo equipamento utilizado, responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução de atividades próprias do cargo; e executar tarefasafins.
XXXIII- CATEGORIA FUNCIONAL – MECÂNICO DE VEÍCULOS LEVES
Habilitação:
– Certificado de conclusão de 1º grau.
Atribuições:Consertar peças de veículos leves; fazer soldas elétricas ou a oxigênio; fazer a conservação de instalações eletromecânicas; inspecionar e reparar automóveis, caminhões, tratores, compressores, bombas, etc. inspecionar e ajustar unidades e partes relacionadas com motores, pistões, mancais, sistema de lubrificação, transmissão, embreagem, carburadores, freios e distribuidores; esmerilhar e assentar válvulas, ajustar anéis de segmento, desmontar e montar caixas de mudanças; reparar máquinas a óleo diesel, gasolina ou querosene; socorrer veículos imobilizados por desarranjo mecânico, usar o carro guincho, executar serviços de chapeamento e pintura de veículos, zelar e se responsabilizar pela limpeza conservação e funcionamento de maquinas e do equipamento de trabalho; e executar outras tarefas correlatas.
XXXIV- CATEGORIA FUNCIONAL: MECÂNICO DE VEÍCULOS PESADOS
Habilitação:
– Certificado de conclusão de 1º grau.
Atribuições:Consertar peças de máquinas, veículos pesados; fazer soldas elétricas ou a oxigênio; fazer a conservação de instalações eletro-mecânicas; inspecionar e repararautomóveis, caminhões, tratores, compressores, bombas, etc. inspecionar e ajustar unidades e partes relacionadas com motores, pistões, mancais, sistema de lubrificação, transmissão, embreagem, carburadores, freios e distribuidores; esmerilhar e assentar válvulas, ajustar anéis de segmento, desmontar e montar caixas de mudanças; reparar máquinas a óleo diesel, gasolina ou querosene; socorrer veículos imobilizados por desarranjo mecânico, usar o carro guincho, executar serviços de chapeamento e pintura de veículos, zelar e se responsabilizar pela limpeza conservação e funcionamento de maquinas e do equipamento de trabalho; e executar outras tarefas correlatas.
XXXV- CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO (Todas as especialidades)
Habilitação:
– Diploma do Curso de Medicina, registrado no MEC;
– Certificado do curso de Especialidade na área de atuação;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Prestar assistência médica cirúrgica; prioridade para atendimento ao Serviço de Saúde Pública; disposição para mudanças de turno e/ou horário para prestação de serviço; comprometimento com a implantação de Programas de Saúde específicos do município; obedecer as Políticas de Saúde estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão competente; manter conduta que propicie ao usuário do Sistema de Saúde um atendimento eficaz, honesto, agradável e atencioso; atender consultas médicas em ambulatórios, hospitais, unidades volantes; efetuar exames médicos em escolares e pré-escolares; examinar servidores públicos municipais para fins de controle no ingresso, licença e aposentadorias; fazer visitas domiciliares a servidores públicos municipais para fins de controle de faltas por motivo de doença; preencher e assinar laudos de exames e verificação; fazer diagnóstico e recomendar a terapêutica indicada para cada caso. Prescrever exames laboratoriais tais como: sangue, urina, raio x e outros; examinar casos especiais e serviços especializados; preencher a ficha única individual do paciente; preencher relatórios mensais relativos às atividades do emprego; participar do planejamento, execução e avaliação de programas de prevenção à Saúde e Higiene; participar de Programas e pesquisa em Saúde Pública e ou Coletiva; executar outras tarefas correlatas, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão;fazer inspeção de saúde em servidores municipais, bem como candidatos a ingresso no serviço público municipal.
XXXVI- CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO PLANTONISTA
Habilitação:
– Diploma do Curso de Medicina, registrado no MEC;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Prestar assistência médico-cirúrgica e preventiva, diagnosticar e tratar das doenças do corpo humano, em ambulatórios, escolas, creches, hospitais ou órgãos afins;
XXXVII- CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO AUDITOR
Habilitação:
– Diploma do Curso de Medicina, registrado no MEC;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Auditar, autorizar, conferir e controlar a emissão de autorizações de exames médicos e internações hospitalares.
XXXVIII- CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO VETERINÁRIO
Habilitação:
– Diploma do Curso de Medicina Veterinária, registrado no MEC;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina;
– Curso na área de Inspeção Animal ou Experiência comprovada de 06 meses.
Atribuições: Prestar assessoramento técnico aos criadores do Município, sob o modo de tratar e criar os animais; planejar e desenvolver campanhas de serviços de fomento; atuar em questões legais de higiene dos alimentos e no combate às doenças transmissíveis dos animais; estimular o desenvolvimento das criações já existentes no Município, bem como a implantação daquelas economicamente mais aconselháveis; instruir os criadores sobre problemas de técnica pastoril; realizar exames, diagnósticos e aplicação de terapêutica médica e cirúrgica veterinária; atestar o estado de sanidade de produtos de origem animal; fazer a vacinação anti-rábica em animais e orientar a profilaxia da raiva; pesquisar necessidades nutricionais dos animais; estudar métodos alternativos de tratamento e controle de enfermidades de animais; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo e executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão de conformidade com a lei.
XXXIX- CATEGORIA FUNCIONAL: MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES
Habilitação:
– Certificado de conclusão de Ensino Médio (2º Grau);
– Carteira Nacional de Habilitação, com categoria mínima “AB”.
Atribuições: Conduzir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros; respeitando o código Nacional de Trânsito, recolher o veículo na garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito por ventura existente; manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento; manter o veículo limpo e proceder a lavação e limpeza externa e interna do mesmo; fazer reparos de emergência; encarregar-se de transporte e entrega de correspondência que lhe for confiada; auxiliar no controle de quilometragem e de gasto de combustível; promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo; verificar o funcionamento do sistema
co, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção e de velocidade; providenciar a lubrificação quando indicada; verificar o grau de densidade e nível de água da bateria, bem como a calibração dos pneus; auxiliar médicos, enfermeiros e assistentes sociais na assistência a pacientes e alunos, ajudando-os na sua locomoção, quando necessário; conduzindo caixa de medicamentos, tubos de oxigênio, macas, etc.; eventualmente operar rádio transceptor; tratar com educação e respeito os passageiros do veículo; manter a Carteira nacional de Habilitação (CNH) atualizada; e executar tarefas afins.
XL- CATEGORIA FUNCIONAL: MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS.
Habilitação:
– Certificado de conclusão de primário completo.
– Carteira Nacional de Habilitação, com categoria mínima “C”.
Atribuições: Dirigir automóveis, caminhões e outros veículos destinados ao transporte de cargas, sempre respeitando o Código Nacional de Trânsito, recolher máquinas, equipamentos rodoviários e veículos na garagem quando concluído o serviço do dia; manter máquinas, equipamentos rodoviários e veículos em perfeitas condições de funcionamento; fazer reparos de urgência; zelar pela conservação dos veículos, máquina e equipamentos rodoviários que lhe forem confiados; providenciar abastecimento de combustível, água e lubrificante; comunicar ao seu superior qualquer anomalia no funcionamento dos veículos, máquinas e equipamentos rodoviários; manter a Carteira nacional de Habilitação (CNH) atualizada; e executar outras tarefas correlatas.
XLI- CATEGORIA FUNCIONAL: NUTRICIONISTA
Habilitação:
– Diploma do Curso de Nutrição registrado no MEC;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Formular cardápio da Merenda Escolar, orientar e supervisionar as Unidades Escolares e demais Escolas atendidas pelo Programa da Merenda Escolar (Estaduais e Filantrópicas); assessorar a Secretaria Municipal de Saúde, na aquisição de Leite compatível com a faixa etária dos lactentes, bem como os demais gêneros alimentícios, estabelecendo necessidades nutricionais, efeitos dos nutrientes, verificando carências e excessos alimentares, executar outras atividades correlatas, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
XLII- CATEGORIA FUNCIONAL: OPERADOR DE MÁQUINA PESADA
Tipo: Trator de Esteira, Retroescavadeira, Rolo Compactador, Moto niveladora e Pá Carregadeira.
Habilitação:
– Certificado de conclusão de 1º grau;
– Carteira Nacional de Habilitação, com categoria mínima “C”.
Atribuições: Executar terraplanagem, nivelamento de ruas e estradas, assim como abaulamentos; abrir valetas e cortar terreno inclinado; operar máquinas rodoviárias em escavação, transporte de terras, aterros e trabalhos semelhantes; operar com máquinas agrícolas de compactação, varredouras mecânicas, tratores, etc.; comprimir com rolo compressor cancha para calçamento ou asfaltamento; auxiliar no conserto de máquinas, lavrar e discar terras, preparando-as para o plantio; cuidar da limpeza e conservação das máquinas, zelando pelo bom funcionamento dos mesmos; manter a Carteira nacional de Habilitação (CNH) atualizada; e executar tarefas afins.
XLIII- CATEGORIA FUNCIONAL: ORIENTADOR SOCIAL
Habilitação:
– Certificado de Conclusão de Ensino Médio.
Atribuições: Desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família; desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re)construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo de vida e ações inter geracionais; assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do trabalho social; apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa; atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora; apoiar na identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das informações; apoiar e participar no planejamento das ações; organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e, ou, na comunidade; acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade; apoiar no processo de mobilização e campanhas inter setoriais nos territórios de vivência para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco social e, ou, pessoal, violação de direitos e divulgação das ações das Unidades socioassistenciais; apoiar na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações; apoiar os demais membros da equipe de referência em todas etapas do processo de trabalho; apoiar na elaboração de registros das atividades desenvolvidas, subsidiando a equipe com insumos para a relação com os órgãos de defesa de direitos e para o preenchimento do Plano de Acompanhamento Individual e, ou, familiar; apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais; apoiar no acompanhamento dos encaminhamentos realizados; apoiar na articulação com a rede de serviços socioassistenciais e políticas públicas; participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado; desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas; apoiar na identificação e acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades; informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e qualificação profissional, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de obra; acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos usuários nos cursos por meio de registros periódicos; apoiar no desenvolvimento dos mapas de oportunidades e demandas.
XLIV- CATEGORIA FUNCIONAL: PEDREIRO
Habilitação:
– Certificado de conclusão de 1º grau.
Atribuições: Efetuar a localização de pequenas obras; fazer alicerces, levantar paredes de alvenaria, fazer muros de arrimo, trabalhar com instrumentos de nivelamento e prumo, construir bueiros, fossas e pisos de cimento, fazer orifícios em paredes acimentadas e em outros materiais, proceder na orientação e preparação da argamassa para junções de tijolos ou para reboco de paredes; preparar e aplicar caiações em paredes, fazer blocos de cimento, mexer e colocar concreto em formas e fazer artefato de cimento, assentar marcos de portas e janelas, colocar azulejos e ladrilhos, armar andaimes, fazer reparos em obras de alvenaria, instalar aparelhos sanitários, assentar e recolocar tijolos, tacos, lambris e outros, trabalhar com qualquer tipo de massa a base de cal, cimento e outros materiais de construção, operar com instrumentos de controle de medidas, cortar pedras, orientar e fiscalizar os serviços executados pelos ajudantes e auxiliares sob sua direção; dobrar ferro para armações de concretagem; zelar e se responsabilizar pela limpeza, conservação e funcionamento de maquinários e do equipamento de trabalho; executar outras tarefas correlatas.
XLV- CATEGORIA FUNCIONAL: PSICÓLOGO
Habilitação:
– Diploma de Curso de Formação de Psicologia, registrado no MEC;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Realizar o diagnóstico e terapia clínica; fazer psicoterapia breve, ludoterapia individual e grupal com acompanhamento clínico; fazer exames de seleção de crianças para fins de ingresso em instituições assistenciais, bem como para complementação com bolsas de estudos, prestar atendimento breve a pacientes em crise e a seus familiares, para os alcoolistas e toxicômanos; atender as crianças excepcionais, com problemas de deficiência mental e sensorial, ou portadoras de desajustes familiares ou escolares, encaminhando-as para orientar as explorações psicológicas, médicas e educacionais; realizar pesquisas psicopedagógicas; confeccionar e selecionar o material psicopedagógico epsicológico necessário ao estudo dos casos; realizar perícias e elaborar pareceres; prestar atendimento psicológico à gestante, às mães de crianças até idade escolar, em grupos de adolescentes, em instituições comunitárias do município; manter atualizado o prontuário de cada caso estudado; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; e executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão conforme lei.
XLVI- CATEGORIA FUNCIONAL: PSICÓLOGO COM ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE MENTAL
Habilitação:
– Diploma de Curso de Formação de Psicologia, registrado no MEC;
– Especialização em Saúde Mental registrado no respectivo órgão fiscalizador
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Além de trabalhar com questões individuais dos pacientes visará sua inserção familiar e social, através de consultas individuais familiares e de trabalhos grupais e comunitários; euxiliará nas atividades de terapia ocupacional e nas de cunho reabilitativo; exercerá suas funções específicas, de psicodiagnóstico, psicoterapia individual, e psicoterapia em grupo, segundo métodos de sua escolha, sozinho ou em co-terapia com outro psicólogo ou com psiquiatra; auxiliar o indivíduo a aprimorar sua condição humana; participar dos planejamentos e realizar atividades culturais, terapêuticas e recreativas com o objetivo de propiciar a reinserção social e profissional dos usuários que utilizam dos serviços do CAPS; coordenar e supervisionar os estágios em áreas específicas; realizar pesquisas visando a construção e ampliação do conhecimento teórico aplicado no campo da Saúde Mental; fazer boletins de atividades diárias e o condensado mensal; fazer anotações no prontuário, sobre a assistência prestada; dar orientações individuais aos usuários e familiares; acompanhar as atividades do serviço, observando a realização de atividades e avaliando o comportamento dos usuários frente as mesmas; fazer visitas domiciliares, escolares, hospitalares e em locais de trabalho, se necessário; e executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão conforme lei.
XLVII- CATEGORIA FUNCIONAL: SANITARISTA
Habilitação:
– Diploma Curso Superior, registrado no MEC;
– Certificado de Especialização nas áreas de saúde pública com carga horária mínima de 360 horas de Instituição reconhecida pelo MEC, ou
– Certificado de Residência em Medicina Preventiva e Social, de instituição reconhecida pelo MEC, ou
– Certificado de Residência Multiprofissional em Saúde Coletiva, de instituição reconhecida pelo MEC, ou
– Certificado de Curso de Pós-Graduação “stritu sensu” na área de Saúde Pública de instituição reconhecida pelo MEC;
– Inscrição no Conselho Regional de Santa Catarina referente à Categoria da Formação Acadêmica.
Atribuições: Coordenar equipes de inspeção na área de serviços de interesse à saúde; fiscalizar e controlar estabelecimentos e produtos de interesse à saúde; capacitar profissionais para exercer ações de fiscalização nos serviços de saúde; normatizar procedimentos relativos à fiscalização sanitária dos serviços de saúde; preencher e assinar autos de infração, termos de interdição, intimação, coleta e multas nos serviços de saúde; realizar fiscalização conjunta com outros órgãos como o Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde, Ministério Público, órgãos de classe; acompanhar a situação de saúde do município, de acordo com sistemas de informações epidemiológicas; analisar e controlar situação de saúde, programação, planejamento e avaliação das ações; analisar e acompanhar o comportamento epidemiológico das doenças, agravos e eventos sob vigilância; elaborar e divulgar informações epidemiológicas; planejar, coordenar, operacionalizar e avaliar as ações de vigilância epidemiológica e dos sistemas de informações epidemiológicas no âmbito do município, em seus diversos níveis; propor medidas de prevenção e controle; desenvolver ações de prevenção, promoções, proteção e reabilitação da saúde no nível individual e coletivo; participar de reuniões técnicas; atuar em equipe multidisciplinar; supervisionar estagiários e residentese executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
XLVIII- CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO EM SEGURANÇA NO TRABALHO
Habilitação:
– Certificado de Conclusão do Ensino Médio, com habilitação profissional plena em Técnico em Segurança do Trabalho, ou
– Diploma do Curso Técnico em Segurança no Trabalho, com no mínimo 1200 horas/aulas;
– Registro ou protocolo no Ministério do Trabalho.
Atribuições: Executar, analisar, divulgar, orientar e coordenar o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes e analisando esquemas de prevenção, higiene do trabalho, os fatores de riscos de acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho, agentes ambientais agressivos ao funcionário, como insalubridade e periculosidade; inspecionar locais, instalação e equipamentos dos órgãos do município, observando as condições de trabalho, para determinar fatores de riscos de acidentes; estabelecer normas e dispositivos de segurança, eventuais modificações nos equipamentos e instalações e verificando sua observância, para prevenir acidentes; inspecionar os pontos de combate e incidências, examinado as mangueiras, hidrantes, extintores e equipamentos de proteção contra incêndios, para certificar-se de suas perfeitas condições de funcionamento; comunicar os resultados de inspeção, elaborando relatórios , para propor a reparação ou renovação do equipamento de extinção de incêndios e outras medidas de segurança; investigar acidentes ocorridos examinando as condições da ocorrência, para identificar suas causas e propor as providencias cabíveis; manter contato com serviços médico e social do Município, utilizando os meios de comunicação oficiais, para facilitar o atendimento necessário aos acidentados; registrar irregularidades ocorridas, anotando–as em formulários próprios e elaborando estatísticas de acidentes, para obter subsídios destinados à melhoria das medidas de segurança; instruir os funcionários do município, sobre normas de segurança, combate a incêndios e demais medidas de prevenção de acidentes, ministrando palestras e treinamento, para que possam agir acertadamente em casos de emergência; coordenar a publicação de matéria sobre segurança no trabalho, preparando instrução e orientando a confecção de cartazes e avisos, para divulgar e desenvolver hábitos de prevenção de acidentes; participar de reuniões sobre segurança no trabalho, fornecendo dados relativos ao assunto, apresentando sugestões e analisando a viabilidade de medida de segurança proposta, para aperfeiçoar o sistema existente; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades; e executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
XLIX- CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO EM AGRIMENSURA
Habilitação:
– Certificado de conclusão de Ensino Médio, com habilitação profissional plena de Técnico em Agrimensura;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições:Realizar levantamentos topográficos, altimétricos, posicionamento e manejamento teodolitos, níveis, trenas, bússolas, telêmetros e outros aparelhos de medição, para determinar altitudes, distâncias, ângulos, coordenadas de nível e outras características da superfície terrestre, analisar mapas, plantas, títulos de propriedade, registro e especificações, estudando-os e calculando as medições a serem efetuadas, para preparar esquemas de levantamento da área em questão, fazer os cálculos topográficos necessários, registrar os dados obtidos em cadernos específicos, anotando os valores lidos e cálculos numéricos efetuados, para posterior análise, elaborar esboços, plantas, mapas e relatórios técnicos, fornecer dados topográficos quanto ao alimento ou nivelamento de ruas para os contribuintes, a fim de orientar a construção de casas, estabelecimentos comerciais, entre outros, orientar e supervisionar seus auxiliares, determinando o balizamento, a colocação de estacas e indicando as referências de nível, marcas de locação e demais elementos, para a correta execução dos trabalhos, zelar pela manutenção e guarda dos instrumentos de trabalho, montando-os e desmontando-os adequadamente, bem como os retificando, quando necessário, para conservá-los nos padrões requeridos, e executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
L- CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA
Habilitação:
– Certificado de conclusão de Ensino Médio, com habilitação profissional plena de Técnico em Agropecuária;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Organizar e executar tarefas ligadas à produção agrícola; prestar assistência sobre o uso e manutenção de máquinas, implementos, instrumentos e equipamentos agrícolas; orientar quanto à seleção de sementes, plantio, adubação, cultura, colheita e beneficiamento das espécies vegetais; fazer a coleta e análise de amostras de terra; estudar os parasitas, doenças e outras pragas que afetam a produção; orientar e coordenar os trabalhos de defesa contra as intempéries e outros fenômenos que possam assolar a agricultura, preparar ou orientar a preparação de pastagens ou forragens; dar orientação de caráter técnico a pecuaristas, orientando as tarefas de criação e reprodução de gado; orientar e fiscalizar a produção de mudas, pomares, hortas e bosques; auxiliar na vacinação, inseminação de defesa sanitária animal; orientar a construção de instalações de pequeno porte para animais; calcular orçamentos agropecuários; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo, executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
LI- CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
Habilitação:
– Certificado de conclusão de Ensino Médio, com habilitação profissional plena de Técnico em Contabilidade;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Supervisionar os serviços fazendários do Município, realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras de contabilidade do Município, planejar modelos e fórmulas para uso nos serviços de contabilidade, executar atividades relacionadas com escrituração e o controle de quantos arrecadam rendas, realizem despesas, administrem bens do município; realizar estudos financeiros e contábeis, emitir parecer sobre operações de créditos; organizar planos de amortização da dívida pública municipal, elaborar projetos sobre abertura de créditos adicionais e alterações orçamentários; realizar a análise contábil e estatística dos elementos integrantes dos balanços; organizar a proposta orçamentária, supervisionar a prestação de contas de fundos e auxílios recebidos pelo Município; assinar balanços, balancetes; executar a escrituração analítica dos atos ou fatos administrativos, escriturar contas correntes diversas, organizar boletins de receita e despesa; elaborar “slips” de caixa, escriturar mecanicamente fichas, róis e empenhos; levantar balancetes patrimoniais e financeiros; conferir balancetes auxiliares e “slips” de arrecadação; examinar processos de prestação de contas; conferir guias de juros de apólices da dívida pública; examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de saldos nas dotações, executar outras tarefas correlatas, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
LII- CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL
Habilitação:
– Certificado de Conclusão de Ensino Médio, com habilitação Profissional Plena de Técnico em Saúde Bucal.
Atribuições: Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes atividades; participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista; fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal; realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista; proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; remover suturas; aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; realizar isolamento do campo operatório; exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares. Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.
LIII- CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO EM INFORMÁTICA
Habilitação:
– Certificado de Conclusão do Ensino Médio, com habilitação Profissional plena de Técnico em Informática.
Atribuições: Desenvolver e/ou implementar, bem como documentar e implantar sistemas de informações de acordo com os padrões estabelecidos; garantir a guarda, a recuperação, à segurança e a confidencialidade das informações disponibilizadas pelos sistemas de informações; Analisar propostas e solicitações dos órgãos usuários de hardware, software, aplicativos e desenvolvimentos de sistemas para viabilizá-las técnica-economicamente; definir estrutura dos dados e programas de acordo com as necessidades dos sistemas; analisar a performance, instalar e detectar erros e alterar os softwares básicos utilizados pela instalação; instalar e operar equipamentos de informática; orientar quanto à utilização adequada de hardwares e softwares necessárias para implementação na instalação; implantar, avaliar o desempenho, monitorar e manter a rede de teleprocessamento; elaborar especificações técnicas de ferramentas de hardware e software necessárias para a solução de problemas. manter, controlar e reorganizar banco de dados; prestar suporte e consultoria ao usuário final quanto à utilização de recursos de informática colocados a sua disposição; prestar suporte e acompanhar testes de implantação de sistemas; efetuar manutenção preventiva, bem como pequenos reparos nos equipamentos de informática; efetuar processamento de cálculo de tributos no sistema de informática; manter controle, orientando os usuários quanto à instalação de softwares ilegais e removendo-os quando necessário; efetuar outras atividades correlatas com o cargo, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
LIV- CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO EM PROTESE DENTÁRIA
Habilitação:
– Certificado de Conclusão de Ensino Médio, com habilitação profissional plena Técnico em Prótese Dentária; ou
– Certificado do Curso de Técnico em Prótese Dentária, com no mínimo de 1360 horas/aula;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Confeccionar dentaduras, pontes móveis e fixas, prótese sobre implantes, entre outros; adotar procedimentos técnicos para utilização de materiais de consumo como gesso, alginato, silicone, resinas, além de outros solventes; preparar solicitações de compras; controlar o estoque dos materiais relativos à área de atuação; executar ou promover, conforme o caso, atividades de manutenção preventiva e realização, necessárias a conservação de equipamentos, instrumentos e outros materiais da área de atuação; elaborar relatórios das atividades desenvolvidos, abrangendo os métodos, materiais, equipamentos e resultados alcançados; auxiliar na organização de arquivos envio e recebimento de documentos, pertinentes a sua área de atuação para assegurar a pronta localização de dados; zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho, ser responsável, perante o serviços de fiscalização respectivo, pelo cumprimento das disposições legais, que regem a matéria, e executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
LV- CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO FLORESTAL
Habilitação:
– Certificado de conclusão de Ensino Médio, com habilitação profissional plena de Técnico Florestal;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: acompanhamento e elaboração de inventario florestal, acompanhamento na abertura de estradas e ramais de araste, acompanhamento e elaboração de cadeia de custodia da madeira explorada; Organizar e monitorar o manejo do solo de acordo com suas características, alternativas de otimização dos fatores climáticos e efeitos no crescimento e desenvolvimento de florestas; Planejar e monitorar ações referentes aos tratos culturais em viveiros e florestas; Auxiliar na elaboração e execução de projetos topográficos. Conduzir viveiros de espécies florestais e essenciais. Prestar serviço de manejo e exploração florestal e empresas extrativistas e florestais e produtores rurais. Orientar e conduzir atividades de reposição florestal para o manejo de recursos edafoclimáticos. Executar a manutenção de máquinas e equipamentos florestais. Demarcar áreas de reflorestamento. Orientar e executar práticas de conservação e preservação do Meio Ambiente. Prestar assistência técnica a empresas de florestamento e reflorestamento. Exercer a função de supervisor florestal. Conduzir viveiros florestais para produção de mudas de espécies florestais, essências e resinas. Caracterizar áreas degradadas e seus graus de degradação. Aplicar legislação pertinente em níveis federal, estadual e municipal em projetos de exploração florestal. Responsabilizar-se pela identificação das principais espécies florestais nos diferentes tipos de exploração florestal. Orientar e conduzir atividades de reposição florestal para o manejo de recursos edafoclimáticos. Avaliar e monitorar a produção florestal. Avaliar e monitorar rendimento de máquinas e equipamentos florestais. Conhecer e aplicar tecnologias conservacionistas e preservacionistas ao Meio Ambiente. Fiscalizar e monitorar flora e fauna. Elaborar laudos técnicos.
LVI- CATEGORIA FUNCIONAL: TERAPEUTA OCUPACIONAL
Habilitação:
– Diploma de graduação em Terapia Ocupacional;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Prestar atendimento de terapia ocupacional em indivíduos com vistas ao tratamento, desenvolvimento e reabilitação; atender indivíduos portadoras de dificuldades físicas e/ou psicossociais, utilizando técnicas e procedimentos específicos de terapia ocupacional, para obter a recuperação e integração social do indivíduo; orientar pacientes, familiares, cuidadores e responsáveis; desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida; planejar, coordenar, supervisionar, auditar, avaliar e executar planos, programas e projetos na área de atuação profissional; emitir diagnósticos, pareceres, informações técnicas e demais documentações; levantar, sistematizar e interpretar dados, informações e indicadores; avaliar as condições, deficiências e capacidades de adolescentes, definindo as intervenções necessárias; preparar programas ocupacionais, voltados ao desenvolvimento das capacidades de adolescentes; realizar avaliações vocacionais, diagnósticos da capacidade funcional, levantamentos de interesses e habilidades de adolescentes; planejar, desenvolver e orientar atividades laborativas, recreativas, artesanais, artísticas e outras com fins terapêuticos; participar de equipe multiprofissional com vistas ao atendimento integral de adolescentes e seus familiares, elaborando planos de intervenção para o desenvolvimento da ação sócio educativa personalizada junto aos adolescentes.
LVII- CATEGORIA FUNCIONAL: TELEFONISTA/RECEPCIONISTA
Habilitação:
– Certificado de conclusão de Ensino Médio (2º Grau).
Atribuições: Atender às chamadas telefônicas internas e externas, conectando as ligações com os ramais solicitados, efetuar ligações locais, interurbanas e internacionais, conforme solicitação, anotar dados sobre ligações interurbanas e internacionais completas, registrando nome do solicitante e do destinatário, duração da chamada e tarifa correspondente, manter atualizada lista de ramais existentes na Prefeitura, correlacionando-os com as unidades e seus servidores, bem como consultar lista telefônica, para auxiliar na operação da mesa e prestar informações aos usuários internos e externos, atender com urbanidade a todas as chamadas telefônicas para Prefeitura e procurar prestar informações de caráter geral aos interessados, anotar recados, na impossibilidade de transferir a ligação ao ramal solicitado, para oportunamente transmiti-los aos seus respectivos destinatários, comunicar imediatamente à chefia imediata quaisquer defeitos verificados no equipamento, a fim de que seja providenciado seu reparo, impedir aglomeração de pessoas junto à mesa telefônica, a fim de que as operações não sejam perturbadas, zelar pela conservação dos equipamentos que utiliza; atender o visitante ou munícipe, indagando suas pretensões, para informá-lo conforme seus pedidos e/ou encaminhá-los às pessoas ou setor procurados; registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando dados pessoais ou comerciais do munícipe ou visitante, para possibilitar o controle dos atendimentos diários. Registrar as visitas e os telefonemas recebidos. Auxiliar em pequenas tarefas de apoio administrativo. Utilizar recursos de informática. Preenchimento e marcação de consultas, entrevistas em formulários e fichas próprias e específicas; organizar a triagem dos que buscam o atendimento; facilitar a localização e possibilitar acompanhamento dos serviços por parte dos atendidos; manter em ordem todo o serviço de forma organizada e de fácil uso, manter cordialidade, bom trato; enviar e receber correspondências ou produtos, processar a correspondência recebida (pacotes, telegramas, faxes e mensagens), organizá-los e distribuir para o destinatário, executar arquivamento de documentos, marcar reuniões, controlar as chaves e registrar informações; emitir encaminhamentos devidamente autorizados;, e executar tarefas afins.
LVIII- CATEGORIA FUNCIONAL: TECNICO EM EDIFICAÇÕES
Habilitação:
– Certificado de Conclusão de Ensino Médio ou Pós-Médio, com habilitação profissional em Técnico em Edificações;
– Registro no respectivo órgão fiscalizador do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: Realizar levantamento topográfico: fazer levantamento planialtimérico; elaborar desenho topográfico; desenvolver planilhas de cálculo; locar obras; conferir cotas e medidas; desenvolver projetos sob supervisão: coletar dados do local; interpretar projetos; elaborar plantas seguindo normas e especificações técnicas; elaborar projetos arquitetônicos; desenvolver projeto de estrutura de concreto; elaborar projetos de estrutura metálica, instalações hidros sanitárias, elétricas, telefônicas, de prevenção e combate à incêndios, de ar condicionado e cabeamento estruturado; legalizar projetos e obras: conferir projetos; selecionar documentos para legalização da obra; encaminhar projetos para aprovação junto aos órgãos competentes; controlar prazo de documentação; organizar arquivo técnico; planejar o trabalho de execução de obras civis: elaborar plano de ação; participar da definição de métodos e técnicas construtivas; listar máquinas, equipamentos e ferramentas; elaborar cronograma de suprimentos; racionalizar canteiro de obras; acompanhar os resultados dos serviços; orçar obras; fazer estimativa de custos; interpretar projetos e especificações técnicas; fazer visita técnica para levantamento de dados; levantar quantitativos de projetos de edificações; cotar preços de insumos e serviços; fazer composição de custos diretos e indiretos; elaborar planilha de quantidade e de custos; comparar custos; elaborar cronograma físico-financeiro; providenciar suprimentos e serviços: pesquisar a existência de novas tecnologias; elaborar cronograma de compras; consultar estoque; selecionar fornecedores; fazer cotações de preços; elaborar estudo comparativo de custos; negociar prazos de entrega e condições de pagamento de produtos e serviços. supervisionar execução de obras: inspecionar a qualidade dos materiais e serviços; controlar o estoque e o armazenamento de materiais; seguir as instruções dos fabricantes; racionalizar o uso dos materiais; cumprir cronograma preestabelecido; conferir execução e qualidade dos serviços; fiscalizar obras; realizar medições; realizar apropriação de máquinas, equipamentos e mão-de-obra; fazer diário de obras; solucionar problemas de execução; zelar pela organização, segurança e limpeza da obra; padronizar procedimentos; executar controle tecnológico de materiais e solos: aplicar normas técnicas; operar equipamentos de laboratório e sondagem; executar serviços de sondagem; coordenar equipe de coleta de amostras e ensaios; coletar amostras; executar ensaios; especificar e quantificar os materiais utilizados nos ensaios; elaborar e analisar relatórios técnicos; controlar estoque dos materiais de ensaio; executar a manutenção e conservação de obras: fazer visita técnica para diagnóstico; verificar responsabilidade; apresentar soluções alternativas; orçar o serviço; providenciar o reparo; supervisionar a execução; utilizar recursos de informática; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.”
LIX- CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE ESPORTIVO
Habilitação:
– Diploma de graduação em nível superior de Bacharel em Educação Física, registrado no MEC;
Registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado de Santa Catarina.
Atribuições: conhecer e respeitar as leis; promover e incentivar as atividades desportivas amadoras no Município de Porto União; promover as parcerias e intercâmbio entre os esportistas amadores desta municipalidade com os esportistas amadores e profissionais atuantes na região, através de jogos, palestras e visitações aos centros esportivos, ginásios e estádios; implantar, organizar e coordenar, em parceria com as Secretarias do Município de Porto União e de outras localidades, bem como governos estadual e federal, as ações e programas com a finalidade de desenvolver as atividades esportivas e lazer desta municipalidade; preservar os princípios, os ideais e os fins das práticas esportivas e lazer e comprometer-se com eficácia de seu aprendizado; participar das atividades esportivas e de lazer que lhe forem atribuídas por força das funções e da Política Municipal de Esportes e Cultura desenvolvidas no Município de Porto União; desenvolver, organizar e coordenar, com associações civis, educacionais ou esportivas, campeonatos, torneios esportivos e gincanas, de natureza coletiva e individual, em especial, futebol de salão, futebol de campo, voleibol, handebol, basquetebol, de artes marciais, ginásticas, dança, corrida, ciclismo, atletismo, caminhadas e outras; participar do processo de planejamento, execução e avaliação da Política Municipal de Esportes e Lazer do Município de Porto União; utilizar metodologias através de ações que garantam o treinamento e aprendizagem dos atletas e esportistas amadores do Município de Porto União; estabelecer e implementar estratégias e atendimentos aos atletas e esportistas amadores que tenham interesse de participar de eventos e competições intermunicipais; cumprir jornada de trabalho em repartições públicas ou locais onde forem realizados eventos e competições oficiais reconhecidas pelo Município de Porto União; manter o espírito de cooperação e solidariedade entre os atletas e esportistas amadores e comunidade em geral; colaborar com as atividades de articulação entre o Poder Público, as famílias e a comunidade, visando a saúde e qualidade de vida através de campanhas de conscientização das vantagens e benefícios da prática esportiva e lazer; desempenhar as demais tarefas dispensáveis para atingir os fins educacionais ao processo de ensino e aprendizagem de práticas esportivas amadoras, nas modalidades coletiva e individual; assegurar o desenvolvimento do senso crítico e solidariedade dos atletas e esportistas amadores; manter atualizados seus dados para manutenção de sua ficha funcional; velar, dentro da disponibilidade técnico e financeira, para que o atleta sou esportista amador residente no Município de Porto União não seja impedido de participar das atividades em razão de qualquer carência material; promover e facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos atletas e esportistas amadores sob a sua orientação profissional; manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnicos, científicos e culturais, no sentido de prestar melhor serviço e contribuir para o desenvolvimento da profissão; promover o uso adequado dos materiais e equipamentos específicos para a prática esportiva e lazer; exercer suas atividades profissionais, fundamentando sua atuação na área de conhecimentos, tendo como referencial teórico prático os parâmetros Curriculares Nacionais de Educação Física, caracterizando a ação educativa nas dimensões afetivas, cognitivas, corporais e socioculturais, consideradas como essenciais; planejar e executar programas e treinamento de atletas e esportistas amadores, levantando dados e interpretando-os; contribuir para a divulgação das práticas e ensinos e aprendizagem da Educação Física no Município de Porto União; estabelecer mecanismos de avaliações, considerar diferenças individuais e saber tratá-las e encaminhá-las; cooperar com as Secretarias do Município de Porto União; trabalhar em equipe; possibilitar por meio da Educação Física ao atleta esportista amador o conhecimento de seu corpo, sentimento de confiança de suas capacidades afetiva, física, cognitiva, ética, estética, inter-relação pessoal e inserção social, em busca do conhecimento e no exercício da cidadania; utilizar de diversas linguagens para promover situações significativas de aprendizagens de acordo com o segmento inerente a cada atividade; executar outras atividades correlatas à função; ter disponibilidade para desempenhar suas funções nos finais de semana, em horários noturnos quando solicitado para realizar atividades junto ao Departamento de Esportes e outras Secretarias quando solicitado; acompanhar equipes de esportistas do município dentro e fora do município. (Inserido pela Lei Municipal nº 4.622, de 17 de outubro de 2019)
Art. 3º Insere o Anexo X – Atribuição dos Cargos Isolados Em Extinção, na Lei Municipal nº 3.934, de 21 de novembro de 2011, onde ficam determinadas as atribuições dos cargos dos Servidores Municipais:
“ANEXO X
ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS ISOLADOS EM EXTINÇÃO
I- CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Atribuições: O exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal; realizar mapeamento de sua área; cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco; identificar área de risco; orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário; Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básicas; realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco; desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras; traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites; identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados pela equipe; utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; realização de visitas domiciliares periódicas para o monitoramento de situações de risco à família; participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
II- CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE EDUCACIONAL
Atribuições: Cumprir as obrigações inerentes às atividades administrativas da secretaria, quanto ao registro escolar do aluno referente à documentação comprobatória, necessidades de adaptação, aproveitamento de estudos, progressão parcial, classificação, reclassificação e regularização de vida escolar; atender a comunidade escolar e demais interessados, prestando informações e orientações; cumprir a escala de trabalho que lhe for previamente estabelecida; participar de eventos, cursos, reuniões, sempre que convocado, ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional de sua função; controlar a entrada e saída de documentos escolares, prestando informações sobre os mesmos a quem de direito; organizar, em colaboração com o secretário escolar, os serviços do seu setor; efetivar os registros na documentação oficial como Ficha Individual, Histórico Escolar, Boletins, Certificados, Diplomas e outros, garantindo sua idoneidade; organizar e manter atualizado o arquivo ativo e conservar o arquivo inativo da escola; classificar, protocolar e arquivar documentos e correspondências, registrando a movimentação de expedientes; realizar serviços auxiliares relativos à parte financeira, contábil e patrimonial do estabelecimento, sempre que solicitado; coletar e digitar dados estatísticos quanto à avaliação escolar, alimentando e atualizando o sistema informatizado; executar trabalho de digitação; participar da avaliação institucional, conforme orientações da SEED; zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias; manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade escolar; exercer as demais atribuições decorrentes do Regimento Escolar e aquelas que concernem à especificidade de sua função.
III- CATEGORIA FUNCIONAL: ADMINISTRADOR DE CEMITERIO
Atribuições: Cumprir e fazer cumprir todas as disposições e demais legislações acerca dos cemitérios, bem como as instruções e ordens que lhe forem determinadas por seus superiores; organizar e dirigir os serviços de pessoal nos cemitérios; organizar e dirigir os casos de sepultamentos, inumações, exumações, transladações, cremações de forma regular; organizar, com aprovação da Secretaria dos Serviços Públicos e Jurídica, Regulamento Interno dos Cemitérios, aplicável também aos cemitérios particulares; proceder a escrituração dos cemitérios em livros próprios; prover os cemitérios de todo o material necessário ao desenvolvimento de seus serviços e obras; autorizar e fiscalizar construções funerárias; apurar e processar, até final declaração de extinção, os casos de abandono ou ruína de sepulturas.
IV- CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE TESOURARIA
Atribuições: Realizar controles diários dos extratos bancários conferindo pagamentos e recebimentos, saldos, taxas e limites disponíveis das linhas de crédito, visando obter recursos da forma menos onerosa possível ou rentabilidades por meio dos investimentos, lançar, conferir e gerar relatórios diários sobre a guarda de dinheiro, talões de cheques e recebíveis da empresa, seus recebimentos e desembolsos, juros e encargos financeiros pagos ou recebidos, executar rotinas administrativas e financeiras de tesouraria como: lançamentos contábeis, conciliação e reconciliação bancária, relacionamento bancário, práticas bancárias, realizar controles diários dos extratos bancários, conferindo pagamentos e recebimentos, saldos, taxas e limites disponíveis das linhas de crédito, lançar, conferir e gerar relatórios diários sobre a guarda de dinheiro, talões de cheques e emissão, juros e encargos financeiros pagos ou recebidos, elaborar o fluxo de caixa por meio das provisões de recebimentos e pagamentos, para gerar relatórios que permitam às áreas da empresa antecipar-se a possíveis faltas (financiamentos) ou excedentes de recursos financeiros (investimentos), que afetem sua liquidez, fazer conciliação bancária, separando e organizando os extratos bancários, conferindo os lançamentos a débito e a crédito no período, os pagamentos e recebimentos realizados com os respectivos comprovantes, para envio ao setor contábil.
V- CATEGORIA FUNCIONAL: ESCRITURÁRIO DATILÓGRAFO
Atribuições: Executar sob a supervisão direta, tarefas administrativas simples e rotineiras, atender ao público, prestando informações, anotando recados, recebendo correspondência e efetuando encaminhamentos, atender chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados para obter ou fornecer informações, duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando e desligando-a, documentos, tabelas e outros originais, arquivar processos, leis, publicações, atos normativos e documentos de interesse da unidade administrativa, segundo suas normas preestabelecidas, preencher fichas de registro para formalizar processos, encaminhando-os ás unidades ou aos superiores competentes, controlar estoques, distribuindo o material quando solicitado e providenciando sua reposição de acordo com normas preestabelecidas, receber material de fornecedores, conferindo as especificações com os documentos de entrega, receber, registrar e encaminhar o público ao destino solicitado, preencher fichas, formulários e mapas, conferindo as informações e os documentos originais, elaborar sob orientação, demonstrativos e relações, realizando os levantamentos necessários, fazer cálculo simples, operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros e executar outras atribuições afins.
VI- CATEGORIA FUNCIONAL: MERENDEIRA
Atribuições: Preparar as refeições servidas na merenda escolar, primando pela boa qualidade; solicitar aos responsáveis, quando necessários, os gêneros alimentícios utilizados na merenda; conservar a cozinha em boas condições de higiene e de trabalho, procedendo a limpeza dos utensílios; servir a merenda aos escolares; manter os gêneros alimentícios em perfeitas condições de armazenagem e acondicionamento; receber os alimentos destinados à Merenda Escolar; controlar os gastos e estoques de produtos; preparar o alimento de acordo com a receita, de forma a estarem prontos nos horários estabelecidos; organizar os utensílios e todo o material necessário à boa distribuição da merenda; servir os alimentos na temperatura adequada; cuidar da limpeza e manutenção do material e locais destinados à preparação, estocagem e distribuição; controlar o consumo e fazer os pedidos de gás na época oportuna; demonstrar interesse e cumprir as determinações superiores; tratar com delicadeza as crianças; distribuir a Merenda, por igual a todas as crianças, incentivando-as “comer de tudo”, sem deixar sobras; higienizar utensílios, equipamentos e dependências do serviço de alimentação; executar outras tarefas correlatas.
VII- CATEGORIA FUNCIONAL: MARROEIRO
Atribuições: Cortar e preparar paralelepípedos e pedras para cordões, lajes para calçamento; preparação de argamassa; executar tarefas com a britadeira; operar com perfuratriz; armar andaimes; trabalhar com qualquer tipo de massa à base de cal, cimento e outros materiais de construção; armar formas para fabricação de tubos e lajes de concretos; remover materiais de construção, responsabilizar-se pelo material utilizado; proceder abertura de vala; transportar, arrumar e elevar mercadorias, materiais de construção e outros; auxiliar no carregamento, descarregamento, recebimento e entrega de materiais; executar tarefas afins.
VIII- CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO EM INSEMINAÇÃO
Atribuições: Manejar e monitorar a saúde e o comportamento de animais, executar trabalhos próprios de inseminação artificial e auxiliar nos trabalhos do médico veterinário; fazer a coleta e análise de amostras, realizando testes de laboratórios e outros; estudar as causas que originam os surtos epidêmicos em animais; dedicar-se ao melhoramento genético das espécies animais; executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
IX- CATEGORIA FUNCIONAL: ZELADOR
Atribuições: Inspecionar corredores, pátios, áreas e instalações dos imóveis públicos; verificar as necessidades de limpeza, reparos, condições de funcionamento de elevadores, parte elétrica, hidráulica e de outros equipamentos; fazer manutenção e reparos simples nos equipamentos, desde que seja de pequena monta e tenha conhecimento básico; cuidar da higiene das dependências e instalações, supervisionando a limpeza; executar serviços de manutenção geral, como troca de lâmpadas fusíveis; realizar pequenos reparos e requisitar profissionais habilitados para serviços técnicos; zelar pelo cumprimento do regulamento interno e pelo uso devido das instalações; comunicar ao seu superior todas as irregularidades surgidas; encarregar-se da recepção, conferência, controle e distribuição do material; receber e distribuir correspondências; recebimento e a distribuição de correspondências eventualmente; fiscalizar as áreas de uso comum, verificar o funcionamento das instalações hidráulicas e elétricas, executar tarefas básicas de manutenção, providenciar saneamento de vazamentos hidráulicos de pequeno porte, fazer a vistoria periódica da instalações do edifício, zelar pelo sossego e pela observância da disciplina, interceder quando tiver barulho fora do horário permitido, relatar ao superior hierárquico as ocorrências, distribuir, coordenar e fiscalizar tarefas entre os empregados.”
(Incluído pela Lei Municipal nº 4.499, de 04 de dezembro de 2017)