Em Porto União, uso de mascáras deixa de ser obrigatório

Dispõe sobre medidas e recomendações sanitárias para fins de enfrentamento da COVID-19 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sES 42219/2022.

Art. 1º Fica estabelecida a vacinação da população catarinense, conforme Programa Nacional de Imunizações e demais normas estaduais, como medida principal de enfrentamento da COVID-19.

Art. 2º Fica desobrigado, em todo o território estadual, o uso de máscaras de proteção facial em ambientes abertos ou fechados, cabendo a cada pessoa a decisão de utilizá-las ou não.

Art. 3º Ficam recomendadas, em todo o território estadual, as seguintes medidas de prevenção, proteção e precaução contra a disseminação do coronavírus, de acordo com o Manual de Orientações da COVID-19 da Secretaria de Estado da Saúde (SES):

I – utilização de máscaras de proteção facial cobrindo o nariz e a boca por pessoas que apresentem sintomas gripais ou que tiveram contato com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 nas últimas 48 horas, devendo-se manter isolamento ou quarentena conforme orientação do serviço de saúde;

II – utilização de máscaras de proteção facial cobrindo o nariz e a boca por pessoas que possuam fatores de risco para agravamento da COVID-19;

III – utilização de máscaras de proteção facial cobrindo o nariz e a boca por qualquer pessoa que frequente locais fechados como transporte público, estabelecimentos de saúde e demais locais em que não seja possível manter o distanciamento físico;

IV – adoção de medidas de higiene e etiqueta respiratória, como higienizar as mãos com álcool 70% ou com água e sabonete líquido com frequência, cobrir o rosto com o antebraço ao tossir ou espirrar e evitar compartilhar objetos de uso pessoal;

V – distanciamento mínimo de 1,0 m (um metro) entre pessoas ou grupos em todos os ambientes, evitando aglomerações; e

VI – priorização de ambientes com ventilação natural, com portas e janelas abertas, a fim de assegurar a boa circulação de ar e a ventilação cruzada.

Parágrafo único. As medidas recomendadas nos incisos do caput deste artigo implicam na desconsideração de qualquer ato ou norma estadual que as torne obrigatórias.

Art. 4º Fica autorizado, em todo o território estadual, o funcionamento dos serviços públicos e das atividades privadas, inclusive de estabelecimentos que promovam eventos corporativos, feiras de negócios, shows, entretenimento, eventos sociais e esportivos.

Art. 5º A SES é o órgão central do Poder Executivo Estadual de coordenação técnica das ações de enfrentamento da COVID-19.

§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão atuar articuladamente com a SES para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 2º A articulação de que trata o § 1º deste artigo poderá englobar também a Sociedade Civil, os Poderes Legislativo e Judiciário Estadual, Federal e do Trabalho, o Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho e o Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º A SES poderá manter a divulgação da classificação de cada região de saúde do Estado na matriz de risco epidemiológico-sanitário, conforme os seguintes níveis de risco:

I – risco moderado;

II – risco alto;

III – risco grave; e

IV – risco gravíssimo.

§ 4º A SES deverá, de acordo com o estágio atual de enfrentamento da COVID-19, estabelecer os critérios técnicos para delimitação de cada um dos níveis de risco previstos nos incisos do § 3º deste artigo.

Art. 6º Fica mantido o estado de calamidade pública em todo o território estadual, para fins de enfrentamento da COVID-19, até 31 de março de 2022.

Art. 7º Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual autorizado a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de sua competência.

Art. 8º Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas de enfrentamento mais restritivas do que as previstas neste Decreto, de acordo com a necessidade apresentada.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 1.371, de 14 de julho de 2021; e

II – o Decreto nº 1.769, de 2 de março de 2022.

Florianópolis, 12 de março de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

ERON GIORDANI

ALISSON DE BOM DE SOUZA

JORGE EDUARDO TASCA

PAULO ELI

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO